TJBA - 0500886-32.2015.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500886-32.2015.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Guanambi Exequente: Jc Comercio De Produtos De Beleza E Maquinas De Depilacao Ltda Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB:SP208418) Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB:SP29120) Executado: Monik Kelly Pereira Costa Moraes Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500886-32.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EXEQUENTE: JC COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MAQUINAS DE DEPILACAO LTDA Advogado(s): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB:SP208418), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB:SP29120) EXECUTADO: MONIK KELLY PEREIRA COSTA MORAES Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução protocolados por erro ou coisa que o valha dentro dos autos da Execução de Título Extrajudicial que tem como parte Exequente JC Comércio de produtos de Beleza e Máquinas de Depilação LTDA e Executada Monick Kelly Pereira Costa.
Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06206143220238060000 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023).
Em Embargos à Execução Monik Kelly Pereira Costa se opõe à execução que lhe move JC Comércio de Produtos de beleza e Máquina de depilação Ltda por meio dos presentes Embargos, suscitando preliminar de falta de interesse processual em razão da existência de cláusula contratual de compromisso arbitral.
No mérito alega, em síntese, que firmou contrato com o Embargado em 10.12.2010 para a aquisição de franquia com compromissos iniciais firmados em contrato, relata a Embargante que cumpriu com todas as exigências do contrato e teve a infelicidade do início de descumprimento contratual por parte do Embargado, pois houve significativo atraso na entrega da máquina contratada, que a máquina originalmente contratada jamais foi entregue, sendo substituída por uma menos moderna e, portanto, menos eficiente, que o referido atraso na entrega da máquina resultou em proposta de acordo nº D256 apresentada pelo Embargado, dando como quitados os royalties do ano de 2012 e que o ocorrido ensejaria rescisão contratual, alega ainda a Embargante, que o referido acordo não isentou o Embargado da obrigação de entrega da máquina originalmente contratada, o que deveria ser cumprido até 60 dias da assinatura do acordo nº D256 e mesmo assim não foi entregue, informa que buscou a solução do problema, sem sucesso entretanto, tendo que se contentar com uma máquina substituta (modelo ultrapassado), que não atendia na íntegra, com muitos problemas técnicos, valendo repetir que tratava-se de uma máquina inferior à acordada e paga, o que motivou o encerramento do atendimento ao público em 28.12.2013.
Arguiu a Embargante, que o Embargado está realizando cobrança de boletos já quitados, tratando-se portanto de repetição de indébito, ao final requereu, o indeferimento do pedido de penhora, que seja declarada nula a execução em razão das parcelas já quitadas, a condenação do Embargado em litigância de má-fé e ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do descumprimento da cláusula de rescisão, não dando à Embargante a oportunidade do Juízo arbitral.
Intimado, o Embargado não apresentou impugnação.
Quanto à alegada incompetência absoluta, razão assiste ao embargante.
Com efeito, a Cláusula Décima Oitava do contrato entabulado entre as partes assim dispõe (ID 110706140 – fls. 35): "OBRIGAM-SE AS PARTES A SUBMETER QUAISQUER CONFLITOS DISPUTAS.
CONTROVÉRSIAS OU DEMANDAS DECORRENTES DESTE CONTRATO OU A ELE INDIRETAMENTE RELACIONADOS, INCLUINDO-SE TODA E QUALQUER QUESTÃO SOBRE SUA INTERPRETAÇÃO, EXECUÇÃO, RESCISÃO, EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA.
A ARBITRAGEM, A SER ADMINISTRADA PELA CÂMERA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO – CIESP (“CMA”), SEGUNDO SE REGULAMENTO DE ARBITRAGEM (‘REGULAMENTO’).
Caso omisso o Regulamento, deverão ser aplicadas as nomas procedimentais previstas na Lei nº 9.307/96 (“Lei de Arbitragem Brasileira”).” Neste sentido, sabe-se que a subsunção das partes à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis pode ocorrer por duas formas legais.
A primeira é pela denominada cláusula compromissória, quando os contratantes convencionam que se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei n. 9.307/96).
A segunda hipótese refere-se ao chamado compromisso arbitral, que ocorre quando as partes, diante de um litígio já existente, escolhem que árbitro de sua confiança resolva a lide, afastando-se a análise da demanda do Poder Judiciário (art. 9º da Lei. n. 9.307/96).
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam: "Havendo convenção de arbitragem (Larb 3º ss.), as partes renunciam à jurisdição estatal, preferindo nomear um árbitro que resolva a lide eventualmente existente entre elas.
Neste caso, a denúncia da existência da convenção acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] A convenção de arbitragem é o conjunto formado pela cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral.
A simples existência de cláusula compromissória pode ensejar a argüição da preliminar.
O réu pode alegar que a demanda não pode ser submetida ao juízo estatal, quer diante apenas da cláusula ou do compromisso, quer esteja em curso o procedimento arbitral.
A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do processo sem julgamento do mérito ( CPC 267 VII), já que a lide será julgada pelo árbitro, isto é, pelo juízo não estatal.
O juiz não poderá conhecer dessa matéria de ofício, devendo aguardar a provocação do réu". (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed.
São Paulo: RT, 2003. p. 630/686).
Logo, quando os contratantes convencionam que eventual litígio deverá ser submetido à arbitragem, deve ser reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional diante da prevalência daquela convenção (art. 42 do CPC).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
PERDA DE OBJETO DE PARTE DO RECURSO.
OCORRÊNCIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OU COMPROMISSO ARBITRAL.
EM REGRA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
AFASTADA.
ACORDO FIRMADO POSTERIORMENTE ENTRE AS PARTES RENUNCIANDO A ARBITRAGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando verificar o atendimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Reconhece-se a perda de objeto do recurso quando a parte agravante, nos autos de origem, apresenta manifestação no sentido de que concorda com uma das questões que serão analisadas no Agravo de Instrumento. 3.
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 4.
A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes, exceto nas ações que envolvam relação de consumo.
Enunciado de súmula 81 deste eg.
Tribunal. 5.
Contudo, verificando nos autos que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, firmaram um acordo renunciando expressamente a convenção de arbitragem e, na oportunidade, elegeram o foro de Belo Horizonte para a solução de toda e qualquer controvérsia do negócio jurídico, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MG - AI: 22779722520228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023).
Calha rememorar que "Nesse diapasão, não se pode deixar de considerar que a competência para resolver a questão posta em debate é, inicialmente, do Juízo Arbitral, pois, havendo a convenção de arbitragem, o litígio deve primeiramente ser instaurado na Câmara Arbitral.
Recebido o conflito pelo árbitro, este decidirá, de ofício, acerca de sua competência ou não para dirimi-lo, de modo que, caso se declare incompetente, encaminhará a discussão ao Judiciário."(TJSC, AC nº 2011.092908-9, de São José, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 06.03.2012).
Portanto, diante incompetência deste Juízo para a solução da lide, a extinção dos presentes embargos e da execução proposta é a medida que se impõe, ante a existência da cláusula compromissória no pacto entabulado entre as partes quanto a submissão de quaisquer disputas ao juízo arbitral.
Quanto à litigância de má-fé, cumpre destacar o quanto leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos.
Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.
Daí a exigência legal de que as partes se conduzam segundo os princípios da lealdade e probidade" (THEODORO JÚNIOR.
Humberto.
Curso de direito processual civil. 59 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1, p. 293).
Ainda, nos termos do art. 5º e 77 do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, vê-se que o executado/embargado não praticou nenhuma das hipóteses que o enquadraria como litigante de má fé.
Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução opostos por Monik Kelly Pereira Costa para reconhecer a derrogação deste juízo togado para apreciar a pretensão executiva ante a existência de cláusula compromissória de arbitragem, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente Execução de nº 0500886-32.2015.8.05.0088, nos termos do artigo 485, VII, do CPC.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Guanambi-BA, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
05/10/2022 15:38
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
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16/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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16/09/2022 14:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
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16/08/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:47
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCELO GAIDO FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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21/06/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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15/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2020 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Publicação
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2017 00:00
Petição
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09/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Mero expediente
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26/05/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2015 00:00
Petição
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18/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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