TJBA - 0501607-18.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501607-18.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Alessandra De Souza Boa Sorte Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Interessado: Associacao Educativa Do Brasil - Soebras Advogado: Miguel Leonardo Lopes (OAB:MG14739) Advogado: Gustavo De Aquino Leonardo Lopes (OAB:MG75883) Advogado: Warlen Nominato Reis (OAB:MG120790) Interessado: Funorte Faculdades Unidas Do Norte Minas Ltda Advogado: Miguel Leonardo Lopes (OAB:MG14739) Advogado: Gustavo De Aquino Leonardo Lopes (OAB:MG75883) Advogado: Warlen Nominato Reis (OAB:MG120790) Interessado: Ceppex - Centro De Pos-graduacao, Extensao E Consultoria Educacional Ltda. - Me Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501607-18.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS e outros (2) Advogado(s): MIGUEL LEONARDO LOPES (OAB:MG14739), GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES (OAB:MG75883), WARLEN NOMINATO REIS (OAB:MG120790), ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400) SENTENÇA Vistos, etc.
ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da SOEBRAS-ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL, FUNORTE-FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS e CEPPEX-CENTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, alegando, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviço de natureza educacional para curso de pós-graduação; que realizou o pagamento do valor integral em 20 (vinte) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que atendeu todos os requisitos necessários para a conclusão do curso, tendo boas frequências e notas, bem como apresentou Trabalho de Conclusão de Curso; que mesmo diante do preenchimento dos requisitos, não lhe fora emitido o certificado de conclusão de curso; que ao verificar com a terceira Demandada sobre a entrega dos certificados, foi informada, sem qualquer motivo plausível, que a ré se nega a emitir os certificados de conclusão.
Ao final do petitório, requereu a concessão da tutela antecipada para que os réus sejam solidariamente compelidos a entregar o certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária pelo descumprimento, bem como a procedência do pedido, a fim de condenar os réus na obrigação de entregar o certificado de conclusão de curso, bem como requereu a condenação das empresas Requeridas a indenizar pelo dano moral provocado em virtude da conduta ilícita praticada, no valor que arbitrar este Juízo.
Devidamente citados, o primeiro e segundo Requeridos apresentaram contestação aos ID nº 102896225, aduzindo, em sede preliminar, a extinção do processo por falta de condições da ação, visto que o procedimento adotado pela parte Autora não encontra amparo nas normas processuais, já tendo sido decidido no processo de nº 0005329-54.2012.8.05.0088, oportunidade em que o Juízo competente julgou extinto o processo em razão da inadequação da via processual eleita; sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a Autora não firmou contrato com as partes rés, o que configura a inexistência de obrigação entre elas; ainda, apontou a ausência de demonstração dos pressupostos inerentes à emissão do certificado de conclusão de curso, pois, afirma que não há nos autos qualquer prova que evidenciasse que a Autora frequentou regularmente o curso.
No mérito, alegou a improcedência da ação, uma vez que não estariam provadas as razões objetivas pelas quais as Contestantes haveriam de outorgar o certificado de conclusão pretendidos, como também sustenta que a Ré que não tem nenhum documento para o deslinde da causa, posto que nunca teve nenhum negócio jurídico com a Autora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como a improcedência da demanda.
A terceira demandada apresentou contestação aos ID 102896231, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva na ação, visto que a instituição não é responsável por fornecer certificado aos discentes, sendo essa obrigação realizada pela instituição autorizadora dos cursos; sustenta ainda a conexão de ações, visto que já existe uma ação com o mesmo pedido da requerente tramitando na Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG; No mérito, aduz que a demandada sempre emitiu certificados por intermédio da SOEBRAS/FUNORTE, entretanto no ano de 2012, a instituição deixou de certificar; afirma que após o descumprimento contratual da SOEBRAS/FUNORTE, a Demandada ajuizou ação judicial requerendo a imediata entrega dos diplomas; que há sentença condenatória determinando que a primeira e segunda Requerida emita os certificados, inclusive o da Demandante; Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas, bem como a improcedência da ação.
Impugnação às contestações aos ID 102896320.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito. (ID 102896342) Certificado de conclusão de curso juntado aos ID 102896346.
Mediante despacho de ID 220708778, foi anunciado o julgamento antecipado do pedido. É o que interessa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE, já qualificada nos autos, em desfavor da SOEBRAS-ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL, FUNORTE-FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS e CEPPEX-CENTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA.
Analisando os autos, depreende-se que houve reprodução de ação idêntica, anteriormente ajuizada, com o mesmo pedido e causa de pedir, que tramitou perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, protocolada sob o nº 2859614-37.2012.8.13.0024.
Vieram-me conclusos e após compulsá-los percebo que o mesmo fato já foi devidamente analisado e sentenciado no processo supratranscrito, conforme documentação acostada ao ID 102896309.
Com efeito, não desconsidero que a empresa ré tenha recorrido da sentença, contudo, conforme acórdão juntado ao ID 102896323, o provimento ao recurso foi negado, sendo mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Assim, o Código de Processo Civil prevê que nos casos de identidade entre ações em juízo em que uma delas já foi julgada por sentença configura-se a "litispendência", enquanto não transitada em julgado a sentença, e a "coisa julgada", após o trânsito, o que sujeita o processo em repetição posteriormente distribuído ou ainda pendente de sentença à extinção sem resolução do mérito (art 485, V do CPC), podendo o juiz reconhecê-las de ofício a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, conforme se verifica dos dispositivos infra transcritos, in verbis: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]" No caso em apreço, constata-se a ocorrência do instituto da litispendência, a qual tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE FATO OU CONDUTA NOVA - DISCUSSÃO DE ANOTAÇÃO JÁ DISPONÍVEL ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A coisa julgada pressupõe a identidade de ações, isto é, que ambas possuam a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes - Se a inscrição discutida na ação nova já estava disponível no momento da propositura da demanda anterior, na qual se reconheceu a invalidade da dívida, inexiste fato novo a justificar a presente demanda - Incide a coisa julgada, impossibilitando a rediscussão de questão já decidida em outra ação, a teor dos artigos 337, § 4º c/c 485, V do CPC - Primeiro recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada.
Segundo recurso prejudicado.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50009875820228130707, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Pelo exposto, e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501607-18.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Alessandra De Souza Boa Sorte Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Interessado: Associacao Educativa Do Brasil - Soebras Advogado: Miguel Leonardo Lopes (OAB:MG14739) Advogado: Gustavo De Aquino Leonardo Lopes (OAB:MG75883) Advogado: Warlen Nominato Reis (OAB:MG120790) Interessado: Funorte Faculdades Unidas Do Norte Minas Ltda Advogado: Miguel Leonardo Lopes (OAB:MG14739) Advogado: Gustavo De Aquino Leonardo Lopes (OAB:MG75883) Advogado: Warlen Nominato Reis (OAB:MG120790) Interessado: Ceppex - Centro De Pos-graduacao, Extensao E Consultoria Educacional Ltda. - Me Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501607-18.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS e outros (2) Advogado(s): MIGUEL LEONARDO LOPES (OAB:MG14739), GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO LOPES (OAB:MG75883), WARLEN NOMINATO REIS (OAB:MG120790), ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400) SENTENÇA Vistos, etc.
ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da SOEBRAS-ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL, FUNORTE-FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS e CEPPEX-CENTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, alegando, em resumo, que firmou contrato de prestação de serviço de natureza educacional para curso de pós-graduação; que realizou o pagamento do valor integral em 20 (vinte) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que atendeu todos os requisitos necessários para a conclusão do curso, tendo boas frequências e notas, bem como apresentou Trabalho de Conclusão de Curso; que mesmo diante do preenchimento dos requisitos, não lhe fora emitido o certificado de conclusão de curso; que ao verificar com a terceira Demandada sobre a entrega dos certificados, foi informada, sem qualquer motivo plausível, que a ré se nega a emitir os certificados de conclusão.
Ao final do petitório, requereu a concessão da tutela antecipada para que os réus sejam solidariamente compelidos a entregar o certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária pelo descumprimento, bem como a procedência do pedido, a fim de condenar os réus na obrigação de entregar o certificado de conclusão de curso, bem como requereu a condenação das empresas Requeridas a indenizar pelo dano moral provocado em virtude da conduta ilícita praticada, no valor que arbitrar este Juízo.
Devidamente citados, o primeiro e segundo Requeridos apresentaram contestação aos ID nº 102896225, aduzindo, em sede preliminar, a extinção do processo por falta de condições da ação, visto que o procedimento adotado pela parte Autora não encontra amparo nas normas processuais, já tendo sido decidido no processo de nº 0005329-54.2012.8.05.0088, oportunidade em que o Juízo competente julgou extinto o processo em razão da inadequação da via processual eleita; sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a Autora não firmou contrato com as partes rés, o que configura a inexistência de obrigação entre elas; ainda, apontou a ausência de demonstração dos pressupostos inerentes à emissão do certificado de conclusão de curso, pois, afirma que não há nos autos qualquer prova que evidenciasse que a Autora frequentou regularmente o curso.
No mérito, alegou a improcedência da ação, uma vez que não estariam provadas as razões objetivas pelas quais as Contestantes haveriam de outorgar o certificado de conclusão pretendidos, como também sustenta que a Ré que não tem nenhum documento para o deslinde da causa, posto que nunca teve nenhum negócio jurídico com a Autora.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, bem como a improcedência da demanda.
A terceira demandada apresentou contestação aos ID 102896231, alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva na ação, visto que a instituição não é responsável por fornecer certificado aos discentes, sendo essa obrigação realizada pela instituição autorizadora dos cursos; sustenta ainda a conexão de ações, visto que já existe uma ação com o mesmo pedido da requerente tramitando na Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG; No mérito, aduz que a demandada sempre emitiu certificados por intermédio da SOEBRAS/FUNORTE, entretanto no ano de 2012, a instituição deixou de certificar; afirma que após o descumprimento contratual da SOEBRAS/FUNORTE, a Demandada ajuizou ação judicial requerendo a imediata entrega dos diplomas; que há sentença condenatória determinando que a primeira e segunda Requerida emita os certificados, inclusive o da Demandante; Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas, bem como a improcedência da ação.
Impugnação às contestações aos ID 102896320.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem êxito. (ID 102896342) Certificado de conclusão de curso juntado aos ID 102896346.
Mediante despacho de ID 220708778, foi anunciado o julgamento antecipado do pedido. É o que interessa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ALESSANDRA DE SOUZA BOA SORTE, já qualificada nos autos, em desfavor da SOEBRAS-ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL, FUNORTE-FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS e CEPPEX-CENTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA.
Analisando os autos, depreende-se que houve reprodução de ação idêntica, anteriormente ajuizada, com o mesmo pedido e causa de pedir, que tramitou perante o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, protocolada sob o nº 2859614-37.2012.8.13.0024.
Vieram-me conclusos e após compulsá-los percebo que o mesmo fato já foi devidamente analisado e sentenciado no processo supratranscrito, conforme documentação acostada ao ID 102896309.
Com efeito, não desconsidero que a empresa ré tenha recorrido da sentença, contudo, conforme acórdão juntado ao ID 102896323, o provimento ao recurso foi negado, sendo mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Assim, o Código de Processo Civil prevê que nos casos de identidade entre ações em juízo em que uma delas já foi julgada por sentença configura-se a "litispendência", enquanto não transitada em julgado a sentença, e a "coisa julgada", após o trânsito, o que sujeita o processo em repetição posteriormente distribuído ou ainda pendente de sentença à extinção sem resolução do mérito (art 485, V do CPC), podendo o juiz reconhecê-las de ofício a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, conforme se verifica dos dispositivos infra transcritos, in verbis: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. […] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]" No caso em apreço, constata-se a ocorrência do instituto da litispendência, a qual tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória. É o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE FATO OU CONDUTA NOVA - DISCUSSÃO DE ANOTAÇÃO JÁ DISPONÍVEL ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A coisa julgada pressupõe a identidade de ações, isto é, que ambas possuam a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes - Se a inscrição discutida na ação nova já estava disponível no momento da propositura da demanda anterior, na qual se reconheceu a invalidade da dívida, inexiste fato novo a justificar a presente demanda - Incide a coisa julgada, impossibilitando a rediscussão de questão já decidida em outra ação, a teor dos artigos 337, § 4º c/c 485, V do CPC - Primeiro recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada.
Segundo recurso prejudicado.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50009875820228130707, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) Pelo exposto, e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a razão de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Decorrido o prazo, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/09/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 10:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2021.
-
08/05/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Publicação
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
20/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
20/04/2015 00:00
Publicação
-
15/04/2015 00:00
Documento
-
15/04/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
14/02/2015 00:00
Publicação
-
10/02/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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