TJBA - 8000239-32.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 05:36
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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16/09/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000239-32.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cibrafertil Companhia Brasileira De Fertilizantes Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Reu: Cerqueira E Alves Manutencoes E Servicos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8000239-32.2020.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização do Prejuízo] AUTOR: CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES REU: CERQUEIRA E ALVES MANUTENCOES E SERVICOS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CIBRAFÉRTIL - COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em face de CERQUEIRA E ALVES MANUTENÇÕES E SERVIÇOS, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que na data de 05/12/2017 firmou com a empresa ré Contrato de Prestação de Serviços Para Fornecimento de Mão de Obra para Manutenções (civil, pintor, vulcanizador, laminador e eletricista), que os serviços seriam executados nas dependências da empresa autora por 06 (seis) meses, que a partir do início do ano de 2018 a empresa ré passou a ficar inadimplente com diversos funcionários, que por sua vez ingressaram com Reclamações Trabalhistas em face da empresa ré e da própria autora.
Relata que efetuou os pagamentos das Reclamações Trabalhistas existentes, inclusive realizando acordos, com o objetivo de ter o menor prejuízo possível, que até o presente momento foram 12 (doze) Reclamações Trabalhistas, totalizando o montante pago de R$76.237,99 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), que encaminhou Notificação Extrajudicial à empresa ré informando acerca dos pagamentos das Reclamações Trabalhistas, sem êxito em face da não localização da empresa ré.
Assevera que no próprio contrato firmado entre as partes consta cláusula expressa informando que a empresa ré seria responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e cíveis resultantes da eventual contratação de pessoal utilizado na prestação de serviços, além de prever que a empresa ré restituiria a autora por eventuais prejuízos, eximindo-a de qualquer responsabilidade perante verbas trabalhistas ou de outra natureza.
Salienta por fim que, além da empresa ré ser responsável pelo ressarcimento de todos os valores dispendidos nas Reclamações Trabalhistas, também deverá realizar o pagamento referente à multa contratual prevista no instrumento firmado entre as partes, no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Acostou aos autos documentos relacionados à lide.
Citada (ID183486270), a empresa ré não apresentou defesa (ID205335546).
Decisão no ID239670895, decreta a revelia da empresa ré, intima a parte autora para manifestar acerca da produção de novas provas.
Petição no ID337248144, a parte autora pugna pelo julgamento da lide. É o necessário relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, vez que a matéria em análise não demanda a produção de outras provas e já se encontram nos autos as necessárias provas documentais.
No caso de revelia, há presunção relativa de veracidade das matérias de fato suscitadas pela parte autora, mostrando-se necessária tão somente a averiguação das matérias de direito por meio da análise de probabilidade e coerência dos fatos narrados na inicial, uma vez que é ônus da parte provar o quanto alegado.
Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral visa o ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos pagamentos/acordos nos processos trabalhistas ajuizados pelos empregados da empresa ré que prestaram serviços nas dependências da autora, bem assim, visa a condenação da ré no pagamento da multa contratual em face do descumprimento do quanto acordado.
Conforme documentação trazida aos autos pela parte autora, as partes firmaram contrato de prestação de serviços (ID44922716), cuja cláusula décima primeira, item 11.1, prevê a responsabilidade do contratado por todos os encargos trabalhistas.
Outrossim, verifica-se da mesma cláusula décima primeira, item 11.3, que o contratante não responde de forma solidária nem subsidiária pelas obrigações trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrente do contrato.
Ademais, a documentação juntada aos autos demonstra que a empresa autora firmou pagamentos/acordos nos processos trabalhistas ajuizados em face da empresa autora e da empresa ré pelos empregados contratados pela empresa ré, que prestaram serviços nas dependências da empresa autora.
Consoante documentos de ID’s 44922795 e seguintes, tem-se que a empresa autora efetuou pagamentos/acordos nas Reclamações Trabalhistas ajuizadas pelos empregados AMADO FERREIRA FILHO, DEVSON FERREIRA LOPES, EDILSON CORREIA DA SILVA, EMÍDIO DOS SANTOS, ERNANDES SANTIAGO DOS SANTOS, FÁBIO DE SENA FERREIRA, JACSON DE ALMEIDA CORREIA, JOELIO DA SILVA SANTOS, JUCINADIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROSALVO SANTOS SILVA NETO, VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, WELLINGTON ARAÚJO DE ALMEIDA.
Assim, considerando que a empresa ré/prestadora de serviços foi condenada na seara trabalhista por faltar com seus deveres sociais, notadamente honrar com as obrigações trabalhistas, e tendo a empresa autora/tomadora dos serviços respondido por tal irregularidade, tem essa pleno direito de regresso dos valores que despendeu, devendo a empresa ré arcar com a totalidade dos encargos/reclamações trabalhistas, a rigor do que prevê a cláusula décima primeira, item 11.3, do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, o julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação regressiva.
Débito trabalhista.
Inépcia e falta de interesse de agir.
Preliminares corretamente afastadas.
Prescrição decenal.
Prazo prescricional que, ademais, tem início a partir do pagamento do débito trabalhista.
Contratos de prestação de serviço de corte e transbordo de cana-de-açúcar.
Estipulação contratual em que a empresa terceirizada ficaria responsável pelos débitos trabalhistas.
Autora que foi condenada, de forma subsidiária, a pagar indenização trabalhista.
Direito de regresso reconhecido.
Distrato que não abrange o direito veiculado no pedido.
Interpretação restritiva.
Precedentes deste E.
TJSP.
Ação julgada procedente.
Sentença confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10076549120158260132 SP 1007654-91.2015.8.26.0132, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 22/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2019) No que toca à multa contratual, vê-se do contrato de prestação de serviços (ID44922716), em sua cláusula oitava, a previsão do pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato em caso de descumprimento das cláusulas e condições do contrato por qualquer das partes, cujo valor deverá ser acrescido de juros da data da infração até a data do efetivo pagamento.
Assim, considerando o descumprimento do contrato pela empresa ré, tem-se por devida a multa contratual em favor da empresa autora no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescido de juros da data da infração, que fixo desde a data da primeira notificação (outubro de 2019), até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a empresa ré no ressarcimento dos valores pagos a título de encargos/acordos trabalhistas pela empresa autora, no total de R$76.237,99 (setenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data dos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, bem assim, condenar a empresa ré no pagamento da multa contratual no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescido de juros desde a data da infração, fixada em outubro de 2019, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAçARI 9 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
10/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 27/01/2023 23:59.
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12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
15/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 16:10
Expedição de citação.
-
01/11/2022 22:38
Expedição de citação.
-
01/11/2022 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:11
Expedição de citação.
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:53
Expedição de citação.
-
28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de CERQUEIRA E ALVES MANUTENCOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:58
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CERQUEIRA E ALVES MANUTENCOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:30
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 09:00
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
15/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CIBRAFERTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES em 25/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 06:27
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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30/11/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
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06/07/2020 11:27
Juntada de carta
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06/07/2020 11:27
Juntada de Petição de carta
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24/03/2020 18:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/03/2020 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 00:19
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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11/02/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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