TJBA - 0151568-12.2004.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0151568-12.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriana Gloria Do Nascimento Advogado: Polyana Andrade Ferraz Silva (OAB:BA18083) Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564) Advogado: Liziane Dourado Rios Da Silva (OAB:BA31560) Advogado: Heive Caroline Cunha Freitas (OAB:BA27934) Executado: Paulo Cesar De Jesus Executado: Benedito Palma Che Júnior Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0151568-12.2004.8.05.0001 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ADRIANA GLORIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PAULO CESAR DE JESUS, BENEDITO PALMA CHE JÚNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 152798681/Doc. 122), a Autora, ADRIANA GLORIA DO NASCIMENTO, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 149982504/Doc. 120.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
30/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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27/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2021 04:47
Devolvidos os autos
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26/08/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Petição
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01/12/2014 00:00
Petição
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09/01/2012 00:00
Petição
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30/11/2011 00:00
Petição
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29/09/2011 11:56
Protocolo de Petição
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21/09/2011 17:11
Recebimento
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21/09/2011 11:57
Remessa
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08/08/2011 16:08
Remessa
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02/08/2011 14:39
Protocolo de Petição
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09/05/2011 12:14
Recebimento
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02/05/2011 17:49
Conclusão
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19/01/2011 11:20
Conclusão
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19/01/2011 11:19
Documento
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19/01/2011 11:18
Documento
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19/01/2011 11:18
Documento
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19/01/2011 11:16
Documento
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11/03/2010 13:10
Conclusão
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18/01/2010 15:19
Documento
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18/01/2010 15:18
Documento
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18/01/2010 15:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2004
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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