TJBA - 8002593-08.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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26/06/2025 11:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/09/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/06/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:38
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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14/09/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002593-08.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Rosangela Sacerdote Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Glaucilene Farias Da Silva Reu: Elisangela Aparecida Pinto Theodoro De Campos Ribeiro Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Lucas De Mello Ribeiro (OAB:SP205306) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002593-08.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ROSANGELA SACERDOTE SANTOS Endereço: Rua do Acampamento, 29, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI RÉU: Nome: GLAUCILENE FARIAS DA SILVA Endereço: RUA CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, 767, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ELISANGELA APARECIDA PINTO THEODORO DE CAMPOS RIBEIRO Endereço: Avenida Tuiuiú, 27, CPA IV, CUIABá - MT - CEP: 78058-000 Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Fidêncio Ramos,, 308, Torre A, conjunto 102, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-902 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LUCAS DE MELLO RIBEIRO DESPACHO Vistos etc., A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) *** ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; extratos bancários, pró-labore; última declaração de Imposto de Renda, e despesas fixas mensais, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 18 de fevereiro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
06/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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