TJBA - 0532389-75.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:14
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ERIC DE SOUSA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ERIC DE SOUSA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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22/11/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532389-75.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Executado: Eric De Sousa Conceicao Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0532389-75.2014.8.05.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ERIC DE SOUSA CONCEICAO HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IINSENÇÃO DAS CUSTAS.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na vestibular, intenta a presente ação em face de ERIC DE SOUSA CONCEICAO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação. É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em id. 377272991 o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Isenção das custas.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE e procedendo-se às anotações de estilo.
Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 20:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 21:20
Decorrido prazo de ERIC DE SOUSA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:20
Decorrido prazo de ERIC DE SOUSA CONCEICAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
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03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/10/2022 00:00
Mandado
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22/10/2022 00:00
Mandado
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19/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
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07/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
24/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/01/2021 00:00
Mandado
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23/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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16/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 00:00
Requisição de Informações
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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06/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 00:00
Outras Decisões
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13/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 00:00
Requisição de Informações
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2018 00:00
Expedição de documento
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09/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2016 00:00
Petição
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09/05/2016 00:00
Publicação
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05/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2016 00:00
Mandado
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21/03/2016 00:00
Publicação
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17/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2016 00:00
Liminar
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03/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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01/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2016 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Publicação
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13/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
-
07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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