TJBA - 0002049-82.2008.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
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19/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 20:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 23:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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04/10/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0002049-82.2008.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Andre Luiz Da Silva Dourado Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0002049-82.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO HONDA S/A Nome: BANCO HONDA S/A Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA DOURADO Nome: ANDRE LUIZ DA SILVA DOURADO Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANDRÉ LUIZ DA SILVA DOURADO, também qualificado.
Instruiu a inicial com documentos de ID nº 28236609.
No ID nº 28236613, fora concedida a medida liminar, determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
No ID nº 412070855, o autor desistiu do feito, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que, no ID nº 412070855, consta a desistência do feito por parte do Requerente, manifestada por seu advogado, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração/substabelecimento outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que ainda não houve citação, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, contudo, verifico que o pedido de homologação de desistência foi formulado pelo autor sem que tenha havido efetivação do ato de citação do réu, sendo, assim, despicienda a manifestação do requerido acerca do pleito.
Ante o exposto, homologo a desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de ID nº 28236613.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão, em sendo o caso.
Havendo restrição judicial, promova-se a retirada no sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas ou, se for o caso, expeça-se ofício ao DETRAN para promover a baixa do gravame.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Irecê, 26 de março de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DOURADO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:39
Expedição de intimação.
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05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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04/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 18:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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19/10/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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10/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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12/08/2020 11:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:41
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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26/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 09:09
Conclusos para despacho
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27/06/2019 18:29
Devolvidos os autos
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25/06/2019 12:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/06/2019 12:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/05/2019 09:39
REMESSA
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03/09/2018 14:12
CONCLUSÃO
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30/08/2018 17:40
PETIÇÃO
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30/08/2018 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/08/2018 17:36
RECEBIMENTO
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12/07/2017 17:39
CONCLUSÃO
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03/07/2017 17:16
RECEBIMENTO
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03/07/2017 17:07
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2011 16:39
CONCLUSÃO
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30/03/2011 16:17
PETIÇÃO
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30/03/2011 16:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2009 16:51
PETIÇÃO
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10/09/2009 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/02/2009 12:00
RECEBIMENTO
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20/01/2009 12:00
DOCUMENTO
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25/11/2008 12:00
DOCUMENTO
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16/10/2008 08:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2008 08:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/09/2008 08:10
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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