TJBA - 8005668-23.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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21/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8005668-23.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Poliana Alves De Oliveira Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8005668-23.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: POLIANA ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por POLIANA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG SA., todos qualificados no cabeçalho da presente decisão.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
No que tange ao provimento jurisdicional de urgência pleiteado pela Requerente, INDEFIRO, posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.
Em razão da relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
05/09/2024 21:50
Expedição de decisão.
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02/09/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*41-20 (AUTOR).
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29/08/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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