TJBA - 0503231-27.2014.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0503231-27.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Antonio Jorge Braga Santos Executado: Marivone Vieira Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503231-27.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) EXECUTADO: ANTONIO JORGE BRAGA SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Diante das informações trazidas pela receita federal do Brasil (Id. 459002525), e do SIEL em anexo, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias.
Conforme consta na minuta de Id. 396081309, houve êxito parcial na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado ANTONIO JORGE BRAGA SANTOS.
O Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854.
Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Apresentando o(a) Executado(a) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo.
Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Itabuna, 19 de agosto de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
19/08/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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02/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Publicação
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25/03/2022 00:00
Mero expediente
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09/03/2022 00:00
Petição
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17/02/2022 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Mandado
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21/10/2021 00:00
Documento
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21/10/2021 00:00
Expedição de documento
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01/09/2021 00:00
Publicação
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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10/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Expedição de documento
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08/04/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2019 00:00
Expedição de documento
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14/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
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14/04/2019 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Petição
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06/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/04/2017 00:00
Petição
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15/04/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Mandado
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01/02/2017 00:00
Mandado
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02/12/2016 00:00
Publicação
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30/11/2016 00:00
Publicação
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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28/11/2016 00:00
Documento
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25/11/2016 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Documento
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11/11/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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10/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Mero expediente
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27/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Mero expediente
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11/10/2016 00:00
Petição
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19/04/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Publicação
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01/04/2016 00:00
Petição
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24/03/2016 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Documento
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21/10/2015 00:00
Documento
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10/09/2015 00:00
Mandado
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13/02/2015 00:00
Publicação
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10/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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