TJBA - 8002646-95.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:56
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8002646-95.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Matheus Pinto Rocha Advogado: Vanusia Mendes De Jesus (OAB:BA45120) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do DAJ juntado aos autos, referente ao recolhimento das custas judiciais devidas no decorrer do processo, conforme informações descritas no Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes juntadas no processo.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
27/10/2024 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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27/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:15
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002646-95.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Matheus Pinto Rocha Advogado: Vanusia Mendes De Jesus (OAB:BA45120) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002646-95.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MATHEUS PINTO ROCHA Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS registrado(a) civilmente como VANUSIA MENDES DE JESUS (OAB:BA45120) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada formulado por MATHEUS PINTO ROCHA em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na inicial.
Alegou o autor, em síntese, que, firmou contrato de empréstimo, junto ao Banco do Brasil, ora requerido, no valor de R$ 14.463,44 (quatorze mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 732,61 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) Afirma já ter realizado o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas totalizando o valor de R$ 16.850,03 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais e três centavos), valor das parcelas pagas) e que o montante a ser pago ao final do contrato será no valor de R$ 70.330,56 (setenta mil trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), aplicando-se uma taxa mensal de juros de taxa mensal do contrato.
Argumenta ainda que foi incluída irregularmente a taxa de abertura de crédito, no valor do financiamento, aumentando consideravelmente o valor da à taxa de juros aplicada no contrato e, consequentemente, o total financiado.
Além disso, aponta que supostamente foi aplicado taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central.
Requer a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Liminarmente, que seja autorizado o pagamento do valor mensal, mediante DEPÓSITO JUDICIAL no valor incontroverso de R$ 503,31 (quinhentos e três reais e trinta e um centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõem a exigência da obrigação requestada e suas consequências, até o julgamento do mérito da presente ação.
No mérito, requereu a nulidade de taxas e cláusulas abusivas, redução dos juros, bem como repetição de indébito em dobro.
Juntou planilha de cálculo (ID 189950541) e demais documentos.
Deferida gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 230141638).
Citada, a parte ré apresentou preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que inexistência de abusividade.
Pugna pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão saneadora (Id. 417476042). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é de improcedência dos pedidos.
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Ocorre que, ainda que se trate de contrato de adesão, deve-se reconhecer, ao menos em tese, que a parte aderente teve a possibilidade de procurar, dentre as instituições financeiras, negócio que se ajustava à suas necessidades, presumindo tenha assinado aquele que melhor atendia suas expectativas (TJSP.
Ap. 0012839-50.2012.8.26.0127, Rel.
Helio Faria, J.13/06/2016).
Como se não bastasse, já bem anotou o ilustre magistrado Sérgio Martins Barbatto Júnior, nos autos de nº 1010372-75.2019.8.26.0664, que "Os juros não abusivos.
Previamente Fixados, de forma absolutamente clara, também com prefixação das parcelas e seu número.
O consumidor sabia exatamente o que ia pagar e quando ia pagar." Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Código de Defesa do Consumidor.Aplicabilidade que, todavia, não implica acolhimento das teses defendidas pelo autor.
Contrato de adesão.
O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio.
Juros.
Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios.
Capitalização.
Contrato de empréstimo pessoal.
Parcelas com valores fixos.
Inexistência de capitalização de juros.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1037351-18.2017.8.26.0576 - Rel.
Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado -26/04/2019).
Como também dito pelo ilustre magistrado, quanto aos juros remuneratórios é certo que "o plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377/RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001.
A Suprema Corte também já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: A Norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003,que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, caracteriza -se pela incidência de juros sobre os próprios juros devidos, como leciona Carlos Roberto Gonçalves no seguinte excerto: "O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado 'anatocismo' é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos." (Direito CivilBrasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
A capitalização dos juros em periodicidade anual sempre foi permitida, gerando divergência somente quando for inferior a esta periodicidade.
Isto porque, em regra, é vedada a capitalização com periodicidade inferior a um ano, sendo permitida somente para os casos expressamente previstos em lei.
No caso, tal exceção foi permitida pela MP 1963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data de sua publicação, desde que seja pactuada de forma expressa e clara.
No STJ, vejamos: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
As instituições financeiras, segundo entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante, não estão sujeitas à limitação da taxa real de juros de 12% ao ano, prevista pelo art. 192, VIII, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constituição n. 40, de 29.05.2003 nem às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, que tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
Embora possível o reconhecimento de abusividade na pactuação dos juros, a limitação destes somente será possível diante de demonstração cabal de lucro excessivo da instituição financeira, sendo insuficiente a fixação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (Apelação 0000545-43.2013.8.26.0575; Rel.
Coutinho de Arruda; J.: 26/04/2016 e REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09, sob o rito dos recursos repetitivos).
A taxa média de mercado, portanto, serve como parâmetro, e não limite, para a verificação de eventual abusividade das taxas livremente fixadas pelas instituições financeiras em sua atividade típica de mercado.
Não bastasse, a fixação da taxa dos juros está sujeita tanto às variações do mercado quanto às condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio, não sendo lícita a redução dos índices livremente pactuados no caso de não demonstração de sua Abusividade.
No presente caso, inexiste mínima demonstração de que referidas taxas contratuais tenham superado, substancialmente (uma vez e meia ou dobro, norte este fincado pelo STJ), a média apurada pelo Banco Central à época de celebração do negócio, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto.
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (06/02/2020), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo pessoal não consignado– era de 6,23% ao mês.
Assim, a taxa negociada entre as partes a título de juros (4,65% ao mês) não destoa da taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Do mesmo modo, como foi pactuada a capitalização dos juros, não se justifica,também, a substituição do critério de amortização da dívida pelo Método de Gauss, o qual “não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso” (TJSP, Apelação nº 1030999-22.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28/09/2015).
Por outro lado, não há irregularidade na eventual utilização da Tabela Price, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal (Apelação 1011410-65.2015.8.26.0405; Rel.
Spencer Almeida Ferreira; J. 15/06/2016).
Ademais, é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 , 294 e 472 /STJ).
Por fim, é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 , 294 e 472 /STJ).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, verbas estas que só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: MATHEUS PINTO ROCHA Endereço: Rua do Paço, 9, QD 2, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-215 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Oswaldo Cruz, 299, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41940-000 -
09/09/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 22:53
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
20/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:04
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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14/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO ROCHA em 01/11/2022 23:59.
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20/01/2023 17:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2023.
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20/01/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 12:45
Expedição de decisão.
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21/09/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 06:57
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 16:22
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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15/04/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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