TJBA - 8001321-71.2023.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ARLANGE GONCALVES RODRIGUES MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CASA DE RACAO RAMIRES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/09/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001321-71.2023.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Arlange Goncalves Rodrigues Martins Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189-A) Recorrido: Casa De Racao Ramires Ltda Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001321-71.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARLANGE GONCALVES RODRIGUES MARTINS Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189-A) RECORRIDO: CASA DE RACAO RAMIRES LTDA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONANTE PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUIZ SENTENCIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo que uma preposta da ré realizou cobrança vexatória referente a um saco de milho, apesar de não possuir qualquer débito com a ré.
Assim, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs Recurso Inominado. (ID 63145745).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 62166952). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça a autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC e ss, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8000392-68.2017.8.05.0072.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Antes de adentrar o mérito, imprescindível a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Sustenta a parte acionante que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual entende ser indispensável, uma vez que pretendia produzir outras provas, tais como o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Da análise dos autos (ID 62166942), na audiência de conciliação, é possível verificar que foi requerida a designação de audiência de instrução e julgamento.
Observa-se ainda que, após este ato não foi designada nova data para a assentada e não foi oportunizado às partes manifestação sobre a dispensabilidade do ato, certo que tal conduta configura verdadeiro cerceamento de defesa, posto que a AIJ é um direito das partes.
No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que impediu a parte autora da utilização dos meios de prova em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13).
Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 7.8 -
14/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 19:23
Conhecido o recurso de ARLANGE GONCALVES RODRIGUES MARTINS - CPF: *44.***.*66-91 (RECORRENTE) e provido
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14/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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