TJBA - 8000002-47.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ARAGAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:50
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8000002-47.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Agravante: Andrey Souza Aragao Advogado: Vanessa Lima Dos Santos (OAB:SE11831-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000002-47.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREY SOUZA ARAGAO Advogado(s): VANESSA LIMA DOS SANTOS (OAB:SE11831-A) AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREY SOUZA ARAGÃO contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8150813-50.2021.8.05.0001, que deixou de conhecer do pedido por não se tratar de matéria destinada à análise do plantão unificado.
Dos autos de origem vê-se que o Impetrante/Agravante, em petitório de Id. 251818362, anexando aos autos o seu pedido de exoneração, tendo em vista a finalização do curso de formação e pugnou pela extinção da ação com resolução do mérito.
Instado o agravante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível perda de objeto, sob pena de preclusão, manteve-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O julgamento do recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal.
Vejamos.
Observa-se dos autos originários, que a parte recorrente requereu a extinção do processo com resolução do mérito, com base em seu pedido de exoneração (ID 251818362).
Neste sentido, diante do pedido de extinção do processo formulado pelo agravante nos autos originários, resta cessado o interesse de agir do presente recurso, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto a tornar prejudicado o inconformismo.
Ademais, uma vez instado o agravante a manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Forte nessas razões, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos à instância de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
16/09/2024 11:08
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:59
Não conhecido o recurso de ANDREY SOUZA ARAGAO - CPF: *18.***.*38-78 (AGRAVANTE)
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25/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ARAGAO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ARAGAO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2022 17:54
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
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18/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador Vinculado - José Cícero Landin Neto
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08/04/2022 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ARAGAO em 14/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREY SOUZA ARAGAO em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:30
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 08:42
Publicado Despacho em 14/01/2022.
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14/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 04/01/2022.
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04/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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03/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/01/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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01/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
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01/01/2022 19:04
Juntada de Certidão
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01/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
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01/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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01/01/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2022 18:25
Expedição de intimação.
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01/01/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/01/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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