TJBA - 8014158-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:13
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014158-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA Advogado(s):JOAO CARLOS JORGE LOPES ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO JÁ ENCERRADO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MITIGADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO.
CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão de liminar para desocupação em ação de despejo está condicionada à análise dos requisitos legais e das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. 2.
Na hipótese, o despejo decorre do encerramento do contrato de locação firmado em 01/12/2017, com termo final em 31/05/2020, e da não desocupação do imóvel pelo locatário, o que é incontroverso. 3.
A ação anulatória ajuizada pelo Agravante, que questionava a validade da compra e venda do imóvel, foi julgada extinta sem exame do mérito, não havendo conexão ou prejudicialidade com a ação de despejo, uma vez que as relações jurídicas nelas discutidas são distintas. 4.
A exigência de caução para concessão da liminar de despejo pode ser mitigada em situações excepcionais, notadamente quando evidenciado o encerramento do contrato de locação há considerável lapso temporal e a permanência do locatário no imóvel sem justo título. 5.
A condição de pessoa idosa do Agravante, com hipertensão arterial e histórico de infarto, embora possa justificar eventual dilação do prazo para desocupação, não constitui fundamento para impedir indefinidamente a retomada do imóvel pelo legítimo proprietário. 6.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8014158-06.2023.8.05.0000 e Agravo Interno nº. 8014158-06.2023.8.05.0000.1.
AgIntCiv, em que é Agravante, RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, e Agravado, PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o Agravo Interno, na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 09:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*98-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:28
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/03/2025 18:27
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 8014158-06.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Raimundo Santos De Oliveira Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361-A) Advogado: Leonardo De Castro Dunham (OAB:BA22422-A) Agravado: Pedro Augusto Lucio Silva Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014158-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA (OAB:BA22361-A), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422-A) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A) DESPACHO Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte demandante, ora agravado, protocolou petição (ID 426966958 e 426969059 dos autos originários) nos seguintes termos: "PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA, já devidamente qualificado nos autos da ação de número em epígrafe, movida contra RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA, vem, respeitosamente, a presença de V.
Exa., comunicar a entrega das chaves pelo réu ao autor, ocorrida no dia 18/12/2023 e conforme termo de recebimento anexo.
Nesse sentido, e por ser agora desnecessária a expedição de novo mandado de despejo coercitivo, reitera o autor exclusivamente o pedido de aplicação da multa diária em desfavor do réu, astreinte no valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondente aos mais de 240 (duzentos e quarenta) dias de desobediência da ordem judicial pelo inquilino (11/04/2023 à 18/12/2023), tudo conforme já sinalizado nas petições de ID 386674187 e 412806177 e amplamente no curso da lide." Ante o exposto, considerando que há indícios de possível perda superveniente do objeto, o que pode ensejar o não prosseguimento do recurso, intime-se a parte agravante/recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o eventual interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
16/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:36
Juntada de Ofício
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20/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 20:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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