TJBA - 8115896-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:39
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:34
Juntada de informação
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05/12/2023 10:32
Juntada de informação
-
27/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:32
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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20/11/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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20/11/2023 15:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8115896-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Autor: Luan Lenon Guedes De Souza Advogado: Caio Licurgo Fernandes Teixeira (OAB:BA39556) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8115896-34.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUAN LENON GUEDES DE SOUZA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de caso em que o(a) profissional de saúde assistente da parte autora identificou a necessidade de submetê-la à “reparação cirúrgica da função e da morfologia do complexo maxilo-mandibular através dos procedimentos cirúrgicos, sob anestesia geral”, com urgência.
A realização da cirurgia foi pretendida em sede de tutela antecipada.
O plano de saúde acionado manifestou-se contra a concessão da tutela provisória.
DECIDO.
O caso exige bastante cautela.
Afinal, a parte ré trouxe aos autos documentos que afirmam de forma contundente a eletividade do procedimento reclamado, circunstância que afastaria o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. À manifestação da acionada foram adunados documentos expedidos, inclusive, pelo NATJUS do E.
TJBA, que dão conta da inexistência de urgência ou emergência em casos bastante similares.
Por outro lado, o profissional de saúde que assiste à parte autora afirmou que o agravo à sua saúde é importante.
Em outras palavras, de um lado existe a pretensão para realizar, imediatamente, procedimento cirúrgico que alça a milhares de reais e cuja dúvida acerca de sua urgência não pode ser menosprezada.
De outro, há a recomendação da realização da cirurgia pelo profissional de saúde que assiste à parte autora, ocasião em que foi destacado o prejuízo à sua saúde.
Nessas condições, tenho que seja o caso de indeferir, como de fato INDEFIRO, pelo menos por ora, o pedido de tutela de urgência, submetendo a parte autora, todavia, à imediata prova pericial médica para criteriosa avaliação da sua condição de saúde.
Para a realização da perícia, nomeio o(a) cirurgiã dentista Alana Vianna de Menezes, registro profissional 17103, e-mail [email protected], devendo as partes, em quinze dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos.
O prazo para a entrega do laudo será de quarenta e cinco dias a partir da data de início dos trabalhos.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar, em cinco dias, proposta de honorários, cujo adiantamento será dividido entre as partes.
Após a realização da prova pericial, o processo deve retornar imediatamente à conclusão para nova apreciação da tutela provisória pretendida.
No mais, fica designada a audiência a que alude o art. 334 do CPC para o dia 20.11.23, às 15h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas.
Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Cite-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:35
Recebidos os autos.
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18/10/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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18/10/2023 14:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/11/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
30/09/2023 14:48
Decorrido prazo de LUAN LENON GUEDES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:08
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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14/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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