TJBA - 0501620-12.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501620-12.2017.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Jardel Vilas Boas Rodrigues Advogado: Bianca Fagundes Bernardes (OAB:BA38177) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501620-12.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: JARDEL VILAS BOAS RODRIGUES Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES (OAB:BA38177) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face do JARDEL VILAS BOAS RODRIGUES, alegando que o Requerido firmou, em 13/01/2015, Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o número 2943512682, no valor total de R$ 32.599,44 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), comprometendo-se a pagar em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 905,54.
Afirma que o vencimento da primeira parcela do contrato foi marcado para o dia 13/02/2015 e a última em 13/01/2018.
Alega que o requerido deixou de pagar a parcela de nº 24, antecipando, assim, toda a sua dívida.
Sustenta que mesmo após o protesto, o requerido não procedeu ao pagamento da dívida.
Postulou liminarmente a apreensão do bem e citação da parte ré para o pagamento integral do débito.
No mérito, requereu a consolidação sobre a posse e propriedade do bem.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar pretendida (ID 133462734).
O bem foi apreendido, conforme consta do auto de busca e apreensão de ID 133462739.
Após o cumprimento da liminar, o requerido apresentou contestação e reconvenção (ID 133462740), na oportunidade que pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e impugnou os valores apresentados, sob a justificativa de que há a incidência de tarifas indevidas, sem previsão no contrato.
Em sede de reconvenção, alegou pela ilegalidade de cobranças sem previsão expressa no contrato, como a ocorrência da capitalização de juros.
Sustentou, ainda, a omissão contratual acerca do sistema de amortização da dívida, bem como a ilegalidade por cobrar por serviço de terceiro, relativo à avaliação do bem, e da excessividade na cobrança da tarifa de cadastro em comparação ao preço médio do mercado.
Aduziu que houve cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a venda casada do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Afirmou pela descaracterização da mora, em decorrência das tarifas ilegais e dos juros de mora cumulados com juros de inadimplência, indicando bis in idem.
Requereu a restituição em dobro e alegou má-fé contratual.
Pleiteou, liminarmente, que o autor se abstenha de efetuar o protesto do título e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração da abusividade dos encargos não previstos no contrato.
Em réplica à contestação de ID 133462744, o autor rebateu as teses defensivas, requerendo a total procedência do pedido inicial.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Tem-se como fato incontroverso a dívida, porque reconhecido expressamente pelas partes que foi firmado Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o número 2943512682, no valor total de R$ 32.599,44 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), comprometendo-se o réu a pagar em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 905,54, com o vencimento da primeira parcela do contrato marcado para o dia 13/02/2015 e a última em 13/01/2018.
Igualmente inconteste que o requerido deixou de pagar o financiamento por conta da situação de desemprego que lhe surgiu, na oportunidade que impugnou diversas cláusulas contratuais, que entende ser abusivas.
A controvérsia, portanto, cinge-se em examinar a abusividade dos juros e das taxas/tarifas e o pleito de devolução de valores em dobro.
Inicialmente, tem-se que os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária estão sujeitos às disposições da Lei 8.078/1990 (CDC), consoante jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, devidamente sumulado pela Corte Superior que, sobre o tema, assim consignou: Súmula n. 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da contestação e reconvenção, o que passo a fazer: Volvendo ao caso em estudo, verifica-se que a credora fiduciária comprovou suficientemente a constituição em mora da devedora por meio do protesto de título (ID nº 133462727 - Pág. 7).
Sobre o tema, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A demonstração da mora em alienação fiduciária, para ensejar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.222/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Com efeito, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, ou ainda, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante do contrato.
Não pode prevalecer, do mesmo modo, a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.
Analisando o caderno processual, constata-se que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito, limitando-se a alegar na contestação a existência de encargos abusivos a serem extirpados do pacto e a indevida cobrança das parcelas vincendas, argumentos que não merecem prosperar.
A constituição em mora, como de conhecimento, ocorre quando o devedor não efetua o adimplemento da obrigação no prazo estabelecido (art.394 do CC) e para a purgação da mora e liberação do bem apreendido, necessário se faz o depósito do débito contratual vencido e vincendo.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco o Tema 722/STJ, tendo como tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. (grifei) 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp nº 1.418.593/MS - 2ª Seção - Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO - j. 14/05/2014)”.
Observadas as regras do Decreto Lei nº 911/69 para a ação de busca e apreensão de veículo fiduciariamente alienado, não há que se falar em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, inobservância da boa-fé contratual ou onerosidade excessiva.
Tal decreto confere celeridade ao procedimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, concomitantemente, assegura ao devedor fiduciante o direito o de pagar a dívida e ter a posse do bem restituída, impedindo a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do credor.
Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato. “Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Portanto, a inadimplência do devedor fiduciante acarreta o vencimento antecipado da dívida com todos os encargos nela previstos, permitindo a retomada e alienação do bem pelo credor fiduciário, que deverá aplicar o preço da venda à satisfação de seu crédito e despesas de cobrança e, em havendo saldo, restituí-lo ao devedor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016485-59.2020.8.16.0000- Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 07.04.2020).
Dessa forma, o ajuizamento da demanda, no presente caso, constitui exercício legítimo de direito, na medida em que uma só parcela vencida já fez nascer, inequivocamente, a pretensão do credor e, competia ao devedor, querendo reaver o bem apreendido, pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Prosseguindo, passo a discorrer acerca das alegações de abusividade das cláusulas que versam sobre juros e taxas/tarifas suscitadas na reconvenção.
No que se refere aos encargos moratórios, noto que o contrato prevê que serão aplicados juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor de principal acrescido de juros remuneratórios e multa de 2% aplicada sobre o total da dívida (ID 133462726).
Neste ponto, destaco que o reconvinte não trouxe aos autos nenhuma comprovação de abusividade ou bis in idem.
No que diz respeito à capitalização mensal de juros, ao contrário do que afirma o reconvinte, ela está prevista na cláusula V – 1 do contrato (ID 133462726).
Ademais, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido decisão do STJ: Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho, 15/02/05).
Registre-se que, na hipótese dos autos, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas, de mesmo valor, e, portanto, a parte Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Quanto à suposta ilegalidade da incidência das taxas questionadas, no que tange, inicialmente, à tarifa de avaliação do bem, estas possuem incidência legalizada, conforme tema Repetitivo 958 do STJ, in verbis: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No que tange à tarifa de cadastro, o STJ, por ocasião do julgamento do RESp 1.251.331-RS, entendeu pela legalidade do encargo desde que cobrado uma única vez na relação negocial entre as partes.
Nesse sentido, foi fixada tese no tema 620 do STJ e tem-se a súmula 566 do STJ: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Entendo que carece de comprovação as alegações da parte autora de que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro é abusivo em comparação ao preço médio consolidado no Bacen, uma vez que não demonstrada a referida alegação.
Da mesma forma, tenho em relação à tarifa de avaliação do bem.
Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade nas referidas cobranças.
Do mesmo modo, entendo sobre o seguro contratado, pois a parte autora não demonstrou se tratar de venda casada.
Quanto à alegação de juros abusivos, descabida é a pretensão deduzida.
O devedor aduz que, em razão do desemprego e dos juros ilegais, encargos abusivos e anatocismo não conseguiu continuar honrando com o pagamento da dívida.
Foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.
Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou consolidado o entendimento no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Assim, estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.
No contrato de financiamento em tela (ID 133462726 - Pág. 3/4), firmado entre as partes, emitido em 31/12/2014, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,31% ao mês, ou de 31,48% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato entre as partes, a taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos para pessoa física estava apurada em 2,01% a.m. e de 27,38% a.a.
Nessa linha, destaco que não assiste razão ao requerido quanto à comparação da CET à taxa média do BACEN, conforme explanado no julgamento do AgRg no AREsp n. 469.333/RS: "[...] o 'Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', devendo 'ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo'[...].
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil".
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie.
No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, REPDJe de 09/09/2016, DJe de 16/8/2016.) Assim sendo, a taxa média a ser comparada é a efetiva, e não a CET, como sustentado pelo réu na reconvenção.
Nessa perspectiva, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Diante desse cenário, considerando que as taxas de juros estabelecidas no contrato se encontram aquém do patamar de uma vez e meia da média do mercado, não há que se falar em abusividade a permitir o acolhimento da pretensão.
Em consonância com tal entendimento, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Ademais, quanto à Tabela Price, destaco que não há ilegalidade na sua utilização, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.
Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Nessa linha, destaco: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados – Autora que utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende – Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação – Improcedência – Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação – Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento – Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor – Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price – Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016).
AÇÃO REVISIONAL – Cédula de crédito bancário – Improcedência da demanda.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias – Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil – Preliminar não acolhida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000 S – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal.
Constitucionalidade da MP 2170-36/2001.
Permitido o uso da Tabela Price, não havendo motivo para substituição para o Sistema Gauss.
TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS – Alegação genérica – Inobservância do artigo 514 do CPC – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Recurso não conhecido neste ponto.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ.
Manutenção da sentença de improcedência – Recurso NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10278499620158260100 SP 1027849-96.2015.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015).
Diante dessas considerações, não há qualquer óbice à incidência do encargo na forma contratada, não havendo, também, qualquer comprovação nos autos indicando que o réu tenha efetuado o depósito das parcelas em relação às quais se obrigou, razão porque entendo estar caracterizada a mora e inadimplência.
Impõe-se rememorar que, diante da própria natureza do contrato de financiamento de automóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a medida de busca e apreensão do veículo em virtude da mora ou inadimplemento do devedor não tem por finalidade a extinção do contrato.
Traduz-se, em verdade, em meio posto à disposição do credor fiduciário para possibilitar a satisfação do seu crédito independentemente de ato voluntário do devedor.
Assim, com o decurso do prazo, sem ter havido a comprovação da purgação da mora e/ou pagamento integral do débito, é inegável que ocorreu a consolidação da posse plena e da propriedade do veículo em favor da credora.
Não podem ser impostas, portanto, restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969.
No que diz respeito à devolução em dobro ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), para que estas ocorram, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.
Sobre o tema, tem-se as seguintes súmulas e tema repetitivo: Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Súmula 622 do STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Assim, não tendo sido comprovado nenhum dos requisitos supramencionados, não há que se falar em devolução em dobro de eventuais valores.
Por fim, cumpre consignar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento de que se deve considerar fundamentada a decisão que abarca o núcleo central da lide capaz de dar uma solução eficiente a lide, sendo despiciendo, responder um a um os questionamentos apresentados pelas partes quando notório a sua procrastinação ou seus efeitos insuficientes para reformar o mérito.
Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. (AgRg no REsp 1223128/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Observa-se que nessa espécie contratual o valor das prestações é determinado em função do capital tomado de empréstimo, acrescido de impostos, despesas gerais da entidade financeira, relacionadas à captação dos recursos no mercado, e mais o lucro decorrente do capital investido.
Não há comprovação de incorporação de juros remuneratórios e taxas/tarifas de forma ilegal, e por isso não há qualquer possibilidade de falar em cobrança abusiva, ao menos, o reconvinte nada fez para deixar evidenciada essa ocorrência, ônus este, conforme mencionado alhures, que lhe cabia.
Destaco que o reconvinte trouxe diversas alegações de abusividade no contrato firmado entre as partes, mas sequer apontou o valor que entende incontroverso, que, somada a falta de demonstração das supostas abusividades, impõe-se a improcedência da ação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena do veículo em favor da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 3º c/c o art. 2º, ambos do DL 911/69 e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Na forma do artigo 2º do Dec.
Lei 911/69, no caso de venda do veículo, deve o autor aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Em observância ao § 1º, art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei 10.934/2004, cabe às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça que ora defiro à ré.
Neste ponto, verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUANAMBI/BA, 10 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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06/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2018 00:00
Documento
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03/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Documento
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28/03/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Mero expediente
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27/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Documento
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16/02/2018 00:00
Publicação
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09/02/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Petição
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26/01/2018 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Petição
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13/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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16/09/2017 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Liminar
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29/06/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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