TJBA - 8000291-19.2021.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000291-19.2021.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Interessado: Valdelice Conrado De Lima Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:BA59617) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: DECISÃO (...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar solicitada para DETERMINAR que a SUSPENSÃO dos descontos dos empréstimos bancários de nº 010016097620 e 010016066281 realizados pela ré junto ao benefício recebido (de n° 179.524.953-3) pela parte autora do INSS, DETERMINANDO a expedição, COM URGÊNCIA, de ofício à referida Autarquia Federal para que, doravante, promova a SUSPENSÃO em questão imediatamente, até ulterior deliberação do Poder Judiciário.
Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2021, às 09:00 horas.
Intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC) através do seu advogado, mediante publicação no DPJ ou por qualquer outro meio eletrônico, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Sem prejuízo, deverá a ré, juntamente com a contestação, apresentar cópia do contrato firmado com parte autora, bem assim cópia dos documentos apresentados na ocasião da contratação.
Determino que a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, proceda o depósito judicial dos valores dos empréstimos creditado na sua conta corrente, acostando aos autos o devido comprovante, sob pena de revogação da liminar.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Maracás, 21 de setembro de 2021.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito Designado -
29/10/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:33
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2021 09:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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07/12/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:51
Juntada de Ofício
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12/11/2021 10:57
Expedição de Ofício.
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03/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2021 09:38
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 09:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 19:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:05
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 22/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 14:57
Expedição de Ofício.
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26/10/2021 22:01
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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26/10/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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19/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS.
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04/10/2021 13:20
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2021 14:03
Expedição de intimação.
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27/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2021 13:55
Expedição de intimação.
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23/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 19:43
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 22:21
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO DE NOVAES em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:30
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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01/06/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:41
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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