TJBA - 8000070-58.2024.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000070-58.2024.8.05.0151 Petição Cível Jurisdição: Lençóis Requerente: Luis Antonio Almeida Santos Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Requerido: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000070-58.2024.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: LUIS ANTONIO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora não juntou comprovante de residência a demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, a fim de que junte aos autos, comprovante de residência, COM TITULARIDADE DO AUTOR DA CAUSA, ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
LENÇÓIS, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
08/09/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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