TJBA - 8001470-04.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA NUNES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 14/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 19:47
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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14/09/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8001470-04.2019.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Jose Paulo Santana Nunes Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:BA33627) Reu: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001470-04.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOSE PAULO SANTANA NUNES Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758), devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize perícia para que seja estabelecida a existência de invalidez, a sua origem e extensão, sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, §1°, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$600,00, tendo em vista a complexidade do feito.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? 3.
A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora. 4.
Trata-se de doença degenerativa? 5.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.? 6.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 7.
Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? 8.
Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade. 9.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
Após apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
Apresentado o laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, promover a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, “podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
11/09/2024 18:21
Expedição de decisão.
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11/09/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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17/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:09
Expedição de intimação.
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17/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 05:17
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:59
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 16:28
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 12:58
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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01/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 17:21
Expedição de citação.
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17/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 00:53
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:24
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2020 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2020 18:26
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 14:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/02/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
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20/09/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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