TJBA - 0000241-57.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000241-57.2019.8.05.0239 Adoção Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Rita De Cassia Dos Santos Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236) Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049) Requerente: Emanuel Paim Da Conceicao Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236) Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049) Requerente: Marise Paim Da Conceicao Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870) Terceiro Interessado: E.
V.
P.
D.
C.
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação de adoção da criança EMILLY VICTORIA PAIM DA CONCEIÇÃO, proposta por RITA DE CASSIA DOS SANTOS e EMANUEL PAIM DA CONCEIÇÃO, tendo como parte requerida MARISE PAIM DA CONCEIÇÃO.
O requerente EMANUEL PAIM DA CONCEIÇÃO é tio biológico da menor.
O pai biológico da criança não consta na certidão de nascimento, sendo desconhecido.
Edital de citação do polo passivo no id. 103965552, tendo em vista a ausência de sua localização.
Parecer favorável do CREAS no id. 103965558.
Manifestação da advogada dativa nomeada em favor da requerida no id. 176586340 (Dra.
Andréa Clímaco), tendo antecipado a sua manifestação pelo deferimento do pedido.
Foi realizada a audiência de id. 440078865, na presença desta magistrada.
Foi deferida a guarda provisória nos autos.
Manifestação final dos requerentes e do Ministério Público apresentada nos autos, no sentido da procedência da adoção. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes nos autos possuem entendimento no mesmo sentido, não havendo outras divergências a serem solucionadas, assim como em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, considero que o feito pode ser julgado de imediato.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido merece ser acatado.
Afinal, os documentos que constam nos autos evidenciam que o deferimento da adoção intuitu personae no caso em tela atende ao melhor interesse da criança, conforme documentos mencionados no relatório desta sentença.
Inclusive, considero importante mencionar que a defesa da genitora não apresentou oposição ao referido pedido.
Ressalto que na Certidão de Nascimento da criança (id. 453415142) apenas consta o nome da genitora biológica.
Em vista do expendido, em atenção ao art. 227 da CF/88, art. 3º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA), acolho o parecer do Ministério Público formulado na última assentada, cuja fundamentação passa a fazer parte desta sentença, e JULGO PROCEDENTE o pedido.
Assim, DEFIRO a ADOÇÃO de EMILLY VICTORIA PAIM DA CONCEIÇÃO para RITA DE CASSIA DOS SANTOS e EMANUEL PAIM DA CONCEIÇÃO, passando a criança a se chamar EMILLY VICTÓRIA SANTOS PAIM DA CONCEIÇÃO, conforme id. 440078865.
Por conseguinte, fica a genitora MARISE PAIM DA CONCEIÇÃO destituída do poder familiar, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público, que passa a fazer parte desta sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, em atenção ao art. 47, parágrafo terceiro, do ECA, para que seja lavrado novo registro, sendo que este pode ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município da residência dos adotantes, devendo a inscrição consignar o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício, devendo ser feito o cancelamento do registro original do adotado, conforme jurisprudência sobre o tema: "DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
ADOÇÃO.
MANUTENÇÃO DO NOME DA MÃE BIOLÓGICA DESTITUÍDA DO PODER FAMILIAR NO NOVO REGISTRO DECORRENTE DA ADOÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É consabido que a adoção, depois da destituição do poder familiar, rompe com o vínculo jurídico com a família de origem. 2.
Segundo dispõe o art. 47, § 2º, do ECA, a adoção cancela o registro original do adotado, não havendo como ser mantido o nome da mãe biológica, que foi destituída do poder familiar, conjuntamente com o adotante, no novo registro civil da criança decorrente da adoção.
Recurso desprovido." (Apelação Cível Nº *00.***.*47-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019). (TJRS - AC: *00.***.*47-11 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019).
Assim, deve o cartório expedir mandado para o CARTORIO DE RCPN DE SAO SEBASTIAO DO PASSE (id. 453415142), com a remessa dos termos desta sentença.
Com efeito, porquanto inexistente Defensor Público na Comarca (art. 134, da CF), com amparo no art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.400,00, em favor da advogada dativa Bela.
ANDRÉA BRITO CLÍMACO DE SANTANA OAB/BA 35.870 (ID 485909349), nomeada para o ato da audiência, valor este razoável, sendo este valor compatível com o trabalho exercido na presente demanda.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a seguir a tabela de honorários elaborada pelas Seccionais da OAB, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, pela Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/10/2019 (Tema 984).
Intime-se o ESTADO DA BAHIA, através da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para fins de ciência da condenação aqui imposta, a título de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta sentença.
Sem custas, em aplicação ao art. 141,§ 2º, do ECA.
Intimações e requisições necessárias.
O cartório deve realizar a imediata atualização no sistema SNA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
13/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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29/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:51
Decorrido prazo de EMANUEL PAIM DA CONCEICAO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:51
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:39
Decorrido prazo de EMANUEL PAIM DA CONCEICAO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/02/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 05:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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27/01/2022 05:47
Decorrido prazo de EMANUEL PAIM DA CONCEICAO em 24/01/2022 23:59.
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18/01/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 09:44
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:21
Conclusos para despacho
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26/06/2021 00:25
Publicado Intimação automática de migração em 17/11/2020.
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26/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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08/05/2021 13:09
Devolvidos os autos
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11/11/2020 14:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/07/2020 13:01
DOCUMENTO
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10/01/2020 12:28
DOCUMENTO
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26/11/2019 12:08
MANDADO
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26/11/2019 12:07
MANDADO
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07/10/2019 13:20
MANDADO
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07/10/2019 13:20
MANDADO
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07/10/2019 12:01
MANDADO
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07/10/2019 12:00
MANDADO
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13/09/2019 13:48
DOCUMENTO
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13/09/2019 13:28
MANDADO
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13/09/2019 13:28
MANDADO
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12/09/2019 09:39
MANDADO
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06/09/2019 09:23
DOCUMENTO
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05/09/2019 11:11
MANDADO
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03/09/2019 15:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/09/2019 15:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/09/2019 09:47
MANDADO
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02/09/2019 09:01
MANDADO
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07/08/2019 10:03
RECEBIMENTO
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31/07/2019 10:59
CONCLUSÃO
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30/07/2019 13:45
RECEBIMENTO
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23/07/2019 11:30
REMESSA
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22/07/2019 10:14
RECEBIMENTO
-
15/07/2019 11:21
CONCLUSÃO
-
03/07/2019 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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