TJBA - 0000803-78.2011.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 0000803-78.2011.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Bb Administradora De Consorcios S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Maria Jose Cirqueira Trindade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000803-78.2011.8.05.0164 R.H. 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços e dados para intimação eletrônica, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2.
Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, se contencioso, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3.
No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4.
Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim, se contencioso; 5.
As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6.
Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8.
Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto n. 01/22, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo); 9.
Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório, se houver manifestação pelo prosseguimento do feito; 10.
Frustrada a intimação pessoal, intime-se o patrono da parte autora, deste despacho, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Mata de São João, Bahia, 28 de fevereiro de 2022 .
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2024 18:25
Expedição de despacho.
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14/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:31
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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28/02/2022 22:59
Expedição de despacho.
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28/02/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 21:55
Conclusos para despacho
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24/08/2019 03:44
Devolvidos os autos
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14/08/2019 19:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/08/2019 13:50
RECEBIMENTO
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31/07/2019 10:49
REMESSA
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31/07/2019 10:24
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2018 10:27
RECEBIMENTO
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17/05/2018 14:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2017 11:43
PETIÇÃO
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13/01/2017 16:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/10/2016 15:00
RECEBIMENTO
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18/10/2016 13:41
REMESSA
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18/10/2016 13:34
MERO EXPEDIENTE
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05/04/2016 12:56
RECEBIMENTO
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04/04/2016 12:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/02/2015 13:38
PETIÇÃO
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03/11/2014 09:43
DOCUMENTO
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28/01/2014 09:33
PETIÇÃO
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24/09/2012 08:56
REMESSA
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20/07/2012 15:16
REMESSA
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13/02/2012 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/02/2012 09:55
PETIÇÃO
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01/09/2011 15:53
RECEBIMENTO
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01/09/2011 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/08/2011 08:39
LIMINAR
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24/08/2011 13:33
REMESSA
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28/07/2011 16:20
RECEBIMENTO
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28/07/2011 16:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2011 16:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/06/2011 12:36
CONCLUSÃO
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15/06/2011 12:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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