TJBA - 8002566-87.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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29/11/2024 17:20
Expedição de intimação.
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29/11/2024 17:20
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 11:53
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:53
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 11:52
Expedição de intimação.
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29/11/2024 11:52
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 08:06
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:06
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002566-87.2021.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Eunapolis Requerente: Marcos Vinicius Mendes Ribeiro Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Requerente: Maria Da Gloria Mendes Dos Santos Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Requerido: Banco Bradesco Sa Requerente: Maria Joana Fernandes Dos Santos Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002566-87.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MENDES RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555), KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARCOS VINICIUS MENDES RIBEIRO e MARIA JOANA FERNANDES DOS SANTOS para liberação dos valores deixados pelo de cujus ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante no ID 455501026 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante no ID 455501026 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas pro rata na proporção de 50% para cada parte, ficando suspensa sua exigibilidade ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme id 129183552, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expeça-se o alvará em favor dos requerentes, autorizando as patronas o levantamento referente aos valores contido em contas bancárias de titularidade do de cujus ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS, CPF *43.***.*82-91.
Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
11/09/2024 18:19
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:41
Homologada a Transação
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27/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de KATHERINE LOGRADO PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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20/07/2024 22:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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20/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:18
Outras Decisões
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01/09/2022 22:44
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2022 13:22
Expedição de intimação.
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01/06/2022 13:20
Expedição de ofício.
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01/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:31
Expedição de ofício.
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10/02/2022 10:31
Expedição de Ofício.
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10/02/2022 09:58
Desentranhado o documento
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10/02/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 09:40
Expedição de ofício.
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10/02/2022 09:36
Expedição de ofício.
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10/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 12:04
Expedição de ofício.
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27/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:12
Expedição de Ofício.
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24/08/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:12
Expedição de Ofício.
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24/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 22:22
Conclusos para despacho
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17/08/2021 18:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/08/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/08/2021 17:00
Expedição de intimação.
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17/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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