TJBA - 0304153-80.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:10
Decorrido prazo de DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO em 10/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:10
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 492699873
-
16/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492699873
-
05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
30/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
30/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
-
19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer MP
-
17/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
26/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
26/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
26/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 07:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/10/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0304153-80.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Luciana De Novais Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Irlan Freitas Santana Terceiro Interessado: R.
D.
N.
F.
S.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0304153-80.2014.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:LUCIANA DE NOVAIS DOS SANTOS RÉU: IRLAN FREITAS SANTANA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
I - DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Exequente, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à Exequente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
II - DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 630,31 (seiscentos e trinta reais e trinta e um centavos), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Em tempo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CPF do Executado, a fim de viabilizar a realização da consulta ao sistema PREVJUD.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/09/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE NOVAIS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*78-23 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 11:44
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
21/12/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
21/12/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Definitivo
-
16/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
13/10/2014 00:00
Procedência
-
12/08/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039119-13.2020.8.05.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 09:36
Processo nº 8165993-72.2022.8.05.0001
Joaquim Fagundes Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Alexandre Sampaio Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 22:16
Processo nº 0000997-74.2012.8.05.0154
Rogerio Rodrigues Antunes
Mega Industria e Comercio de Estrutura M...
Advogado: Aline Cristina Guerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2012 16:25
Processo nº 8000780-20.2022.8.05.0096
Municipio de Ibirataia
Marcelo de Oliveira Lima
Advogado: Nelma Oliveira Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2022 10:19
Processo nº 0000452-37.2013.8.05.0164
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Paulo Henrique Santana dos Santos
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2013 13:52