TJBA - 0500649-52.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 20:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO FREIRE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 20:10
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO DOS REIS PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 20:10
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS PIMENTEL em 14/10/2024 23:59.
-
24/01/2025 20:10
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO FREIRE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 13:58
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
05/10/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500649-52.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Aline Do Socorro Dos Reis Pimentel Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Advogado: Leonardo Matta Pires Moscoso (OAB:BA22610) Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Francisco Breno Freire De Oliveira Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879) Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986) Autor: Alvaro Dos Reis Pimentel Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500649-52.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ALINE DO SOCORRO DOS REIS PIMENTEL e outros Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404), LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO (OAB:BA22610), RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: FRANCISCO BRENO FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262), LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA21879), HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31986) DECISÃO Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ALINE DO SOCORRO DOS REIS PIMENTEL em face de FRANCISCO BRENO FREIRE DE OLIVEIRA.
Postula a parte autora indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2010 envolvendo o réu e que levou à morte da mãe da requerente.
Sustenta que o requerido agiu com culpa ao imprudentemente efetuar ultrapassagem em ponte e em alta velocidade.
Decisão ID 25606929 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória para fixação de prestação alimentícia.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, não alcançaram as partes solução autocompositiva.
Citado, o requerido, apresentou contestação (ID 25606953).
Preliminarmente, alega necessidade de suspensão do feito em razão de processo criminal tombado sob o nº 0004347-02.2012.8.05.0112.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando ausência de provas de sua culpa ou nexo de causalidade.
Atribui a culpa do acidente às vítimas.
Sustenta a inexistência de dependência econômica da requerente para com a vítima a ensejar pensão alimentícia.
No ID 25606962, Álvaro dos Reis Pimentel pediu habilitação nos autos, no polo ativo, na qualidade de filho da vítima Eliene Soares dos Reis.
Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) insurgiu-se contra as alegações defensivas (ID 25606974).
Oficiou-se ao juízo criminal e juntou-se cópia da sentença (ID 25606985).
Polo ativo alterado com a anuência do réu e indeferido requerimento de suspensão do feito (ID 25607013).
Instadas, as partes especificaram as provas que desejam produzir (ID 26835961 e 27923769).
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito.
III – DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que houve um acidente de trânsito envolvendo o requerido e levando a óbito a genitora dos requerentes, não tendo havido impugnação acerca deste evento.
A controvérsia dos autos reside, em verdade, nos seguintes fatos, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) na imprudência do requerente ao efetuar ultrapassagem em local proibido; (b) na culpa exclusiva da vítima ou terceiro devido a embriaguez do condutor da motocicleta ao trafegar sobre a faixa; (c) na dependência/necessidade de alimentos por parte dos requerentes; (d) danos materiais e morais advindos do acidente.
Para tentar solver estas questões, as partes pugnaram pela produção probatória.
A parte autora vindicou pela produção da prova testemunhal, enquanto a parte demandada requereu a produção das provas de depoimento pessoal e testemunhal.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para dissolução da controvérsia fática acima delimitada, admito o acervo documental já jungido aos fólios.
Tenho por pertinente e relevante a tomada do depoimento pessoal das partes, bem como a produção da prova testemunhal, conforme requerido.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, no presente caso, caberá ao autor comprovar os fatos controvertidos a, c e d; e ao réu a comprovação do que alega em relação ao item b.
V – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para continuidade do feito, portanto, determino: a) a intimação das partes para ciência da presente decisão; b) a intimação das partes para vistas dos documentos já acostados e manifestação caso entendam pertinente, além da juntada de eventuais documentos ainda não apresentados; Para produção da prova oral, ao Cartório para designação de audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponibilizada, respeitando a ordem cronológica de processos aguardando idêntica providência.
A assentada ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, no Fórum desta comarca, ressalvada possibilidade de participação por videoconferência tão somente para testemunhas não residentes nesta unidade de jurisdição.
Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado / retificado no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo certo que as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/04/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:44
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 07:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO FREIRE DE OLIVEIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 08:05
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO DOS REIS PIMENTEL em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS PIMENTEL em 18/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2019.
-
28/05/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2019.
-
28/05/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 14:09
Expedição de intimação.
-
24/05/2019 14:05
Expedição de intimação.
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Documento
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
27/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
26/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Publicação
-
02/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Documento
-
31/07/2017 00:00
Documento
-
20/07/2017 00:00
Publicação
-
18/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000863-88.2023.8.05.0229
Rubervan Costa Argolo
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:32
Processo nº 0509851-86.2016.8.05.0080
Maria Luiza da Silva Rosa
Cidia da Silva Santos
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:19
Processo nº 8000521-80.2022.8.05.0110
Vania Alves Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:05
Processo nº 8125090-58.2023.8.05.0001
Jackson Ferreira Chaves
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 09:58
Processo nº 8000465-37.2024.8.05.0123
Elisneide Rodrigues da Silva
Municipio de Itanhem
Advogado: Gustavo Herique Bahia Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 17:11