TJBA - 8000378-32.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:01
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:49
Expedição de decisão.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JAMENSON SANTANA DA MACENA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de DAIANE DA CONCEICAO SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:52
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DE LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMENSON SANTANA DA MACENA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DAIANE DA CONCEICAO SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DE LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMENSON SANTANA DA MACENA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIANE DA CONCEICAO SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DE LACERDA em 15/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000378-32.2019.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Reu: União Federal/fazenda Nacional Autor: Ana Lucia Dos Santos De Jesus Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Autor: Jamenson Santana Da Macena Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Autor: Marcelo Da Silva Santos Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Autor: Daiane Da Conceicao Souza Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Autor: Edilene Santos De Lacerda Advogado: Vera Lucia Alvim Da Silva (OAB:BA20345) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000378-32.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345) REU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se o presente feito de ação proposta com vistas à expedição de registro de pescador profissional e a respectiva licença e carteira profissional, em face da União, por meio do pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, cumulando pedido de pagamento de seguro defeso de forma retroativa.
Determinara-se a citação por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, foi apenas apresentada a informação da ausência de atribuição legal para atuar na referida causa (ID 187532871), apontando ainda que a defesa da União em tais hipóteses é de incumbência da Procuradoria Geral da União.
Pois bem é o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Por prejudicial, aprecio em primeiro lugar a questão da competência.
A Constituição Federal, com vistas a facilitar o acesso à justiça, previu no § 3º do art. 109, em sua redação originária, o processo e julgamento das causas em que figurassem como parte instituição de previdência social e segurado, nas hipóteses em que não houvesse na comarca vara federal.
Com a Emenda Constitucional n° 103/2019, o constituinte reformador atribuiu ao legislador ordinário a autorização para que as causas de competência da Justiça Federal sejam processadas e julgadas na justiça estadual.
Eis o teor do dispositivo em sua redação atual: CRFB/88, Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A regulamentação do dispositivo reformado veio pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876/2019) Vê-se, portando, o quadro atual da exigência legislativa quanto aos requisitos cumulativos para incidência da competência delegada.
O caso posto em apreciação não se encontra abrangido pela referida delegação, haja vista tratar-se de atribuição administrativa da União, por meio do Ministério da Pesca e Aquicultura a análise documental e, em sendo o caso, expedir o documento pretendido pelo autor, exercício típico da função administrativa em âmbito federal.
Não desconheço que o benefício do seguro defeso, cuja concessão tem por prejudicial o deferimento do registro de pescador profissional com a correspondente expedição da carteira, é gerido e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária cuja presença nas ações deflagra a competência delegada acima referida.
Ocorre que, como supramencionado, a atribuição para análise dos requisitos legais do registro é atividade administrativa federal, razão pela qual este juízo é absolutamente incompetente para o julgamento da presente causa, não tendo sido a autarquia previdenciária chamada a integrar o feito.
Em razão disso e em estrita observância ao art. 109, inciso I da Constituição Federal, que prevê competir aos juízes federais o processo e julgamento das causas que envolvam a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
No tocante à nulidade dos atos processuais até então praticados, breves considerações se fazem necessárias.
A nova sistemática processual instituída pelo art. 64, § 4º do Código de Processo Civil, priorizando a eficiência e o aproveitamento dos atos praticados, prestigiando a competência do juízo em favor do qual se declina, estabelece a conservação dos atos praticados até ulterior decisão judicial.
Desta feita, deixe de reconhecer a nulidade dos atos até aqui praticados, por entender que a competência recai sobre juízo natural da causa em favor do qual se declina da competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione personae deste Juízo Comum Estadual da Vara Cível da Comarca de Ibotirama/BA e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e o julgamento da presente feito para DETERMINAR, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a imediata remessa destes autos digitais ao juízo federal da subseção judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, com as devidas baixas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Após a remessa, dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
DE SALVADOR P/ IBOTIRAMA, data da assinatura digital.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta Designação pelo Decreto n° 692 de 06 de setembro de 2023. -
16/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
17/11/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/11/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
15/05/2022 04:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 13/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
29/12/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8097931-43.2023.8.05.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Uelber da Silva Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2023 09:55
Processo nº 0000111-04.2008.8.05.0223
Petronilia da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2008 11:02
Processo nº 8001887-55.2019.8.05.0274
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Patez dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2019 16:10
Processo nº 8113578-44.2024.8.05.0001
Maykon Batista Oliveira
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:48
Processo nº 8002202-85.2023.8.05.0228
Amanda Ferreira Alves dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 11:19