TJBA - 8000100-67.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000100-67.2023.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Adailton Dos Santos Pereira Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196) Reu: Elizeu Comercio E Promocao De Vendas Ltda Reu: Elizeu Batista Gomes Reu: Fabiana Botelho Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000100-67.2023.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): VAGNA SILVA SANTOS ASSIS registrado(a) civilmente como VAGNA SILVA SANTOS ASSIS (OAB:BA62196) REU: ELIZEU COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ADAILTON DOS SANTOS PEREIRA contra ELIZEU COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, ELIZEU BATISTA GOMES e FABIANA BOTELHO CRUZ.
O Autor alega, em síntese, que firmou contrato de consórcio de uma motocicleta com a parte ré, mas o produto não foi entregue.
Os réus, embora citados, compareceram à audiência designada, mas não apresentaram contestação.
Decido.
Inicialmente, cumpre frisar que a relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
De acordo com os autos, a parte autora comprovou que contratou o consórcio para adquirir a motocicleta, mas após realizar o pagamento de todas as parcelas, não teve direito à devolução do pagamento, conforme firmado no contrato juntado ao ID.369217235.
Alegou ainda que, a empresa responsável pelo consórcio alegou o ocorrido em razão de impossibilidade financeira.
O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo.
Para viabilizar uma proteção mais efetiva à vítima de vícios ou defeitos, amplia-se o nexo de imputação para abranger outras pessoas que participam ativamente da circulação no mercado de consumo até chegar às mãos do consumidor ou usuário.
Estabelece-se, assim, na responsabilidade por fato de consumo, uma ampliação do nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional, não seriam atingidas.
Em relação ao pedido de restituição da quantia paga, deve ser acolhido tendo em vista que o consumidor não teve o seu valor restituído.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo restar configurada a responsabilidade da empresa, devendo ressarcir os transtornos causados ao cidadão.
Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I) Condenar os réus na obrigação de pagar R$ 9.065, a título de restituição do valor pago, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; II) Condenar os réus a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir da citação (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio Noronha, Corte Especial, Julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015).
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
11/09/2024 20:03
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 20:03
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 00:51
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 21:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
06/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 08:08
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
04/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
04/10/2023 11:19
Expedição de citação.
-
04/10/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 21:27
Decorrido prazo de ELIZEU COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:15
Decorrido prazo de VAGNA SILVA SANTOS ASSIS em 31/03/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ELIZEU BATISTA GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:36
Decorrido prazo de FABIANA BOTELHO CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 13:48
Expedição de citação.
-
17/03/2023 13:48
Expedição de citação.
-
17/03/2023 13:48
Expedição de citação.
-
17/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:04
Expedição de citação.
-
08/03/2023 14:04
Expedição de citação.
-
08/03/2023 14:04
Expedição de citação.
-
08/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
-
07/03/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501957-39.2016.8.05.0022
J B
Altieres Matos Moreira
Advogado: Patricia Manuela Pereira Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2016 13:02
Processo nº 8137704-32.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Janalucia Aniceta da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 16:53
Processo nº 8142307-17.2023.8.05.0001
Jose Luiz Ferreira dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 12:01
Processo nº 0000639-12.2014.8.05.0099
Gildete Farias Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2014 11:37
Processo nº 8139565-19.2023.8.05.0001
Banco Honda S/A.
Itamar Melgaco Canario Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 18:28