TJBA - 8003616-40.2020.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 8003616-40.2020.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Brito Da Silva Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003616-40.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS BRITO DA SILVA Advogado(s): DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA (OAB:BA64371) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CARLOS BRITO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delito constante no artigo 157,caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2020 (ID 77538406).
O acusado foi citado por edital e diante da ausência de manifestação foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional (id 399051427).
Através de advogado devidamente habilitado nos autos, o acusado apresentou Resposta à Acusação, requerendo absolvição sumária por ausência de provas, com indicação de rol de testemunhas(id 447772627) As preliminares alegadas pela defesa não merecem acolhimento.
No caso em comento, o acusado foi denunciado pela prática do delito do art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal A preliminar alegada pela defesa não merece ser acolhida, visto que demanda revolvimento da matéria fática probatória, a qual deve ser avaliada após a instrução do feito.
O inquérito policial que lastreia a denúncia foi instruído com depoimentos de vítima e testemunhas, os quais são suficientes para ensejar o oferecimento de ação penal, sem prejuízo da instrução em juízo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas e afasto as hipóteses de absolvição sumária.
Ato contínuo, em razão da reorganização de pauta de audiências de réu preso, aguarde-se a inclusão do presente feito em pauta de audiência e instrução.
Ciência ao MP e DPE.
Requisições/intimações necessárias.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 13 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
14/09/2024 21:09
Expedição de despacho.
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13/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 12:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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11/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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29/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:14
Juntada de informação
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23/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 09:42
Expedição de despacho.
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26/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2021 08:06
Publicado Despacho em 13/11/2020.
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24/06/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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14/01/2021 02:15
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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11/01/2021 09:58
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 17:52
Expedição de despacho via Sistema.
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12/11/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
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09/11/2020 21:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/11/2020 10:05
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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06/11/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 19:03
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2020 16:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/10/2020 16:04
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/10/2020 15:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/10/2020 15:47
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/10/2020 15:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/10/2020 15:35
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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14/10/2020 14:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/10/2020 13:10
Expedição de decisão via Sistema.
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14/10/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:56
Recebida a denúncia
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13/10/2020 08:26
Conclusos para decisão
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11/10/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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