TJBA - 8083679-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2025 06:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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10/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 19:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083679-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Santos Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8083679-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS Advogado(s):·WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s):·GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO MASTER S/A opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que a sentença proferida apresenta vício de julgamento extra petita, pois determinou a liberação de margem consignável para empréstimo, o qual alega não ter sido objeto de pedido na inicial.
Afirma que a parte Autora solicitou apenas a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro de valores e danos morais.
Destaca que houve decisão além dos limites da lide, razão pela qual se requer a retificação da sentença para sanar o vício apontado.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que a liberação da margem consignável é uma consequência lógica e necessária do pedido de nulidade do negócio jurídico e da interrupção dos descontos.
Não se trata de inovação indevida, mas de medida instrumental e acessória para garantir a eficácia prática dos pedidos formulados, evitando prejuízos contínuos à parte autora.
Tal interpretação está alinhada ao princípio da instrumentalidade do processo e ao objetivo de entrega da tutela jurisdicional de forma justa.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada.
P.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8083679-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Santos Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083679-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos etc.
Com base no art. 145, § 1º do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para exercer as funções no presente feito, devendo este ser presidido pelo(a) meu(minha) eminente Substituto(a) Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
11/09/2024 18:06
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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01/07/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/05/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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13/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2024 21:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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22/02/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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08/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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06/01/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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06/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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19/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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17/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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