TJBA - 8000583-54.2016.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 18:56
Decorrido prazo de BRASITEST LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000583-54.2016.8.05.0200 Procedimento Sumário Jurisdição: Pojuca Autor: Nilmacom Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Helder Leon Souza Sotelino Maia (OAB:BA49494) Advogado: Verena Roni Leal (OAB:BA42863) Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Advogado: Alane Silva De Cerqueira (OAB:BA40860) Reu: Brasitest Ltda Advogado: Goncalo Porto De Souza Neto (OAB:BA7582) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000583-54.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: NILMACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA (OAB:BA49494), VERENA RONI LEAL (OAB:BA42863), BRUNO SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA28666), ALANE SILVA DE CERQUEIRA (OAB:BA40860) REU: BRASITEST LTDA Advogado(s): GONCALO PORTO DE SOUZA NETO (OAB:BA7582) DECISÃO Tendo em vista a apelação interposta (ID 466749297), intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.010, §1º, do mesmo codex.
Após o decurso do prazo mencionado sem apelação adesiva (art. 997), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 23:56
Decorrido prazo de BRASITEST LTDA em 13/09/2024 23:59.
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03/10/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 23:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000583-54.2016.8.05.0200 Procedimento Sumário Jurisdição: Pojuca Autor: Nilmacom Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Helder Leon Souza Sotelino Maia (OAB:BA49494) Advogado: Verena Roni Leal (OAB:BA42863) Advogado: Bruno Silva De Cerqueira (OAB:BA28666) Advogado: Alane Silva De Cerqueira (OAB:BA40860) Reu: Brasitest Ltda Advogado: Goncalo Porto De Souza Neto (OAB:BA7582) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Nota de Crédito Comercial] n. 8000583-54.2016.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: NILMACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA, VERENA RONI LEAL, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, ALANE SILVA DE CERQUEIRA REU: BRASITEST LTDA REU: BRASITEST LTDA DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 454432773 que extinguiu o feito em razão do abandono da causa.
Na ocasião, a Embargante aponta a existência de nulidade da sentença por ausência de publicação do despacho de ID 413985521 no Diário Oficial (ID 455326745).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas os REJEITO, porquanto verifico que o decisum impugnado não padece do vício apontado.
Verifica-se nos autos do processo que o despacho indicado pela embargante foi devidamente publicado no DJe, conforme certidão de ID 456390687: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/07/2024.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. (...) Nestas condições, constata-se que, neste particular, os embargos declaratórios não possuem pertinência com as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC, razão por que os rejeito.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 05:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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25/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 15:55
Expedição de despacho.
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22/07/2024 15:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2021 02:53
Decorrido prazo de VERENA RONI LEAL em 23/07/2021 23:59.
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30/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE CERQUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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30/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ALANE SILVA DE CERQUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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30/10/2021 02:53
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 23/07/2021 23:59.
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28/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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18/07/2021 10:33
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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09/07/2021 15:37
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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07/07/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 02:37
Decorrido prazo de GONCALO PORTO DE SOUZA NETO em 16/04/2021 23:59.
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27/03/2021 08:46
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
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18/01/2021 13:42
Processo Desarquivado
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17/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
28/10/2020 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/10/2020 09:40
Baixa Definitiva
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05/10/2020 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2020 09:39
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 22:57
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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26/08/2020 22:57
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 11:37
Decorrido prazo de ALANE SILVA DE CERQUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:34
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:32
Decorrido prazo de VERENA RONI LEAL em 08/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 08:21
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 04:18
Decorrido prazo de GONCALO PORTO DE SOUZA NETO em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:00
Publicado Intimação em 14/05/2019.
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29/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 17:08
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2019 13:29
Expedição de intimação.
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06/03/2019 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 01:50
Decorrido prazo de NILMACOM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/08/2017 23:59:59.
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12/07/2017 10:05
Conclusos para despacho
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12/07/2017 09:20
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2017 02:05
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 01/06/2017 23:59:59.
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14/06/2017 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2017 08:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2017 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2017.
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12/06/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2017 12:37
Expedição de intimação.
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23/05/2017 12:37
Expedição de citação.
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23/05/2017 12:32
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/07/2017 09:30.
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26/04/2017 13:28
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 12:47
Juntada de mandado
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23/03/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 00:03
Decorrido prazo de HELDER LEON SOUZA SOTELINO MAIA em 15/03/2017 23:59:59.
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16/03/2017 08:35
Juntada de Certidão
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10/03/2017 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2017 00:02
Publicado Intimação em 08/03/2017.
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08/03/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2017 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2017 08:10
Expedição de intimação.
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06/03/2017 08:10
Expedição de citação.
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01/02/2017 07:30
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/04/2017 09:00.
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13/01/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2017 08:21
Conclusos para despacho
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15/12/2016 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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