TJBA - 8000344-96.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:23
Expedição de sentença.
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01/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000344-96.2019.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Nilda De Santana Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO N. 8000344-96.2019.8.05.0183 AUTOR: NILDA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Autora de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Assim, INTIMEM-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, trazendo aos autos, ilustrativamente, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias pessoais ativas relativos aos 12 (doze) últimos meses e documentos que indiquem maior detalhamento quanto à profissão que exerce, ou para, alternativamente, no mesmo prazo assinalado, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, tudo sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Olindina - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 18:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 14:17
Decorrido prazo de UBIRATAN QUEIROZ DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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17/10/2021 01:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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17/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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23/09/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 13:01
Conclusos para despacho
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22/05/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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