TJBA - 8000099-95.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:58
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 13:50
Determinado o arquivamento definitivo
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10/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 18:28
Decorrido prazo de PASCOAL VIEIRA ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000099-95.2017.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça Exequente: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Executado: Pascoal Vieira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000099-95.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:PE14883) EXECUTADO: PASCOAL VIEIRA ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário, ajuizada antes do lustro prescricional.
Todavia, no curso do feito operou-se a prescrição.
A exequente informou na petição de ID nº 6365046 e documento de ID nº 6365109 o parcelamento do débito em 8 (oito) prestações, iniciando em 22/03/2017 e finalizando em 22/10/2017.
Ocorre que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos por inércia da Exequente.
Assim, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ademais, registrado deve ficar que providência alguma foi tomada pela Exequente a fim de interromper o lapso prescricional, o que não pode e nem deve se contrapor ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, recentemente consolidada a tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da cit ação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido. (RESP 1.340.553/RS, Rel Min Mauro Campbell Marques DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, e em decorrência JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes nos autos, devendo, se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade.
Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária, pois não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu aos cofres públicos o devido.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, servindo cópia desta acompanhada da CDA como OFÍCIO.
Oportunamente, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Curaçá/BA, data do sistema (assinado eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito -
11/09/2024 20:14
Expedição de intimação.
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11/09/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:44
Expedição de intimação.
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13/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:12
Conclusos para decisão
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18/08/2020 04:23
Decorrido prazo de WELLINGTON CORDEIRO LIMA em 09/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 13:02
Conclusos para decisão
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13/06/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 10:26
Conclusos para decisão
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11/01/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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