TJBA - 0000850-52.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000850-52.2012.8.05.0088 Impugnação De Assistência Judiciária Jurisdição: Guanambi Impugnado: Maria Helena Silva Fernandes Advogado: Claudio Oton Teixeira Fernandes (OAB:BA42457) Advogado: Robson Da Silva Martins (OAB:BA44513) Impugnante: Jair Nogueira Fernandes Advogado: Alexandre Magno Coelho De Azevedo (OAB:BA13871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0000850-52.2012.8.05.0088 Ação: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (1702) Assunto: [Fixação, Assistência Judiciária Gratuita] IMPUGNANTE: JAIR NOGUEIRA FERNANDES Advogado do(a) IMPUGNANTE: ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO - BA13871 IMPUGNADO: MARIA HELENA SILVA FERNANDES Advogados do(a) IMPUGNADO: CLAUDIO OTON TEIXEIRA FERNANDES - BA42457, ROBSON DA SILVA MARTINS - BA44513 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita, sob a alegação de que a parte autora tem condições de pagar as custas processuais, considerando o salário mensal e os bens que possui.
A parte impugnada manifestou-se no ID nº 98702343/46, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1o, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Porém a Constituição vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis:“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É notório que a Carta Magna, sobrepõe-se à legislação específica, estabelecendo como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício à comprovação do estado de hipossuficiência do demandante.
Entretanto, tal declaração admite prova em contrário, sendo este o objeto da presente impugnação.
Verifico dos autos não constar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade requerida e já deferida.
A parte ré não apresentou qualquer prova a afastar a hipossuficiência da parte autora.
No mais, possuir renda mensal ou bens por si só não afasta a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1.
A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos processo sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA AgRg na AR 4802 AL 2011/0234171-4 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2013).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE.
Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade.
A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03816229320128050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PRETENDENTE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. 2.
Não se desincumbindo o impugnante deste ônus, impõe-se a improcedência de sua impugnação, vez que ausentes os elementos justificadores a ensejar a revogação do benefício.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03269540720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) Logo, a mera afirmação de que a parte pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência, não é suficiente para afastar a presunção legal.
A prova deve vir calcada em documentos que demonstrem concretamente que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não merece acolhida.
Dessa forma, julgo improcedente o Incidente de Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas do incidente pela parte Requerida, ora Impugnante.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Guanambi (BA), 11 de setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Belª.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000850-52.2012.8.05.0088 Impugnação De Assistência Judiciária Jurisdição: Guanambi Impugnado: Maria Helena Silva Fernandes Advogado: Claudio Oton Teixeira Fernandes (OAB:BA42457) Advogado: Robson Da Silva Martins (OAB:BA44513) Impugnante: Jair Nogueira Fernandes Advogado: Alexandre Magno Coelho De Azevedo (OAB:BA13871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0000850-52.2012.8.05.0088 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração ainda que todos os processos tramitam na sua forma eletrônica, por meio digital consequentemente, ficam as Partes, através de seus ilustres Advogados/Procuradores, formalmente cientes da Redesignação da Audiência de Conciliação, cujo ato processual será realizado no dia 05 de junho de 2023, às 09:00 horas, cuja audiência será realizada na sede deste Juízo de Direito, na Sala de audiências da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos, da Comarca de Guanambi - Endereço: Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46430-000.
Guanambi (BA), 28 de março de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Cristiane Gonçalves Rodrigues Técnica Judiciária /Escrivã em substituição -
20/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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05/07/2022 05:05
Decorrido prazo de TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO em 04/07/2022 23:59.
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24/05/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2021 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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09/04/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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04/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2021 00:00
Publicação
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01/02/2021 00:00
Documento
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26/10/2017 00:00
Publicação
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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26/11/2015 00:00
Documento
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19/10/2015 00:00
Remessa
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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11/05/2012 00:00
Conclusão
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11/05/2012 00:00
Petição
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13/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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13/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/04/2012 00:00
Mero expediente
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26/03/2012 00:00
Mero expediente
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26/03/2012 00:00
Conclusão
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26/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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