TJBA - 8065433-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8065433-59.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Moises Silva De Jesus Advogado: Wilson Silva Anario (OAB:MS25007) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8065433-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MOISES SILVA DE JESUS Advogado(s): WILSON SILVA ANARIO (OAB:MS25007) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que exerce a de função de “Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias – ACE e ACS”.
Sustenta que, mesmo estando em contato permanente com agentes biológicos insalubres, tem sofrido com o alegado descaso do Município, que tem deixado de lhe pagar diversos benefícios, quais sejam: i) incentivo financeiro adicional (14º salário) ii) piso salarial nacional e reflexos iii) adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim vem a Juízo pleitear o deferimento de: i) incentivo financeiro adicional (14º salário) ii) piso salarial nacional e reflexos iii) adicional de insalubridade em grau máximo.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Réu alegou a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, a qual demandaria a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia em tratativa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais a Autora se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado pela parte Autora não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo a Autora apresentar laudo pronto nos autos.
DO MÉRITO.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1] Conforme relatado, a parte autora pretende a condenação do Município de Salvador no pagamento de verba de natureza remuneratória denominada de “incentivo financeiro adicional”, sob o argumento de que portarias editadas pelo Ministério da Saúde teriam criado a referida obrigação salarial.
A parte autora alicerça sua pretensão nas normas da Portaria do Ministério da Saúde nº 674/GM, de 03/06/2003, que prescrevia: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I Incentivo de custeio II Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. § 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde/ano.
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.
Ocorre que a portaria que baseia a pretensão autoral, Portaria nº 674/GM, de 03 de junho de 2003, foi expressamente revogada pelo art. 4º da Portaria n. 648/GM, de 28 de março de 2006.
Esse diploma, inclusive, também já veio a ser revogado pela Portaria/GM n. 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Conforme ainda já uníssono na jurisprudência, Incentivo Financeiro Adicional mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde, objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa, cuja iniciativa deve advir do chefe do Poder Executivo local, c/c prévia dotação orçamentária, em atendimento ao quanto preceituado nos artigos 37,X; 61,§1º,II, a e 169, §1º, I e II, todos da Carta Magna.
Neste sentido vale destacar a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DEVIDO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º DA PORTARIA Nº 674/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE NOVA PARCELA REMUNERATÓRIA.
ARTS. 37, X, e 169, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00058164020128050191, Relator: Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DIREITO AO REPASSE DA VERBA INEXISTÊNCIA.
O chamado Incentivo Financeiro Adicional caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores.
Precedentes.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00057563120148260638 SP 0005756-31.2014.8.26.0638, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015) Ou seja, não há o que se falar em pagamento de tal incentivo.
O Réu traz toda a documentação pertinente ao histórico do pagamento e previsão de tal incentivo e a análise ao caso da autora.
Logo, se desincumbiu o réu do ônus de provar fato extintivo do direito autoral apto a evidenciar a licitude na conduta administrativa.
Consequentemente, em virtude da ausência de ilegalidade no comportamento da Administração Pública, não merece prosperar, igualmente, a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal.
Passemos à análise sobre o pedido referente ao piso salarial.
Como se sabe, a Constituição Federal, mediante o art. 198, §5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. […] Com efeito, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão submetidos, em regra, ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo facultada a possibilidade de adoção de regime jurídico distinto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de lei local.
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
No âmbito municipal, com espeque no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no referido art. 8º da Lei nº 11.350/2006, o Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, alterou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do celetista para o estatutário.
Em razão disso, esses agentes passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010, na forma do seu art. 3º da Lei Municipal nº 7.955/2011: Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Assim, a partir dessa conversão de regime jurídico, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias do Município de Salvador passaram a se submeter à disciplina normativa do regime jurídico estatutário municipal, e não mais àquela disposta na Lei nº 11.350/2006.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 63/2010 modificou a redação do citado art. 198, §5º, Constituição Federal, o qual passou a estabelecer que lei federal versaria não apenas sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, mas também acerca do piso salarial profissional nacional e as diretrizes para os Planos de Carreira destes.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. […] Nesta senda, a nº 12.994/2014 acresceu à Lei nº 11.350/2006 o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que foi fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais), conforme o seu art. 9º-A, §1º: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. […] Neste contexto, faz-se necessário lembrar que o processo de interpretação e aplicação do direito consiste em fenômeno complexo.
Vale dizer, a interpretação isolada de determinado enunciado normativo pode implicar na sua contradição com todo o sistema, sendo tal hipótese capaz de culminar na restrição ou extrapolação da finalidade da norma.
Destarte, para não incorrer em tais situações, afigura-se imprescindível a análise sistemática do texto normativo, porquanto essencial para fins de caracterização da unidade, coerência e completude do ordenamento jurídico.
A corroborar com o exposto acima, insta transcrever as lições Luís Roberto Barroso: […] O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente.
Sistema pressupõe ordem e unidade.
A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico.
Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo a conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas. (grifou-se) Desta forma, infere-se que o piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 diz respeito apenas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 ressalva a possibilidade de adoção de regime jurídico estatutário pelos demais entes federativos, o que foi feito pelo Município de Salvador por intermédio da Lei Municipal nº 7.955/2011.
No caso em tela, por ser a parte autora submetida ao regime jurídico estatutário municipal, o que engloba, evidentemente, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, não há falar-se na aplicação do aludido piso salarial nacional, porque a própria Lei nº 11.350/2006 excetuou a faculdade de adoção de outro regime jurídico pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entendimento distinto levaria à criação de um regime jurídico híbrido, modelo não admitido no ordenamento jurídico pátrio.
De mais a mais, a posterior determinação de equivalência do referido piso salarial ao vencimento básico não pode ser imposta ao regime jurídico estatutário já adotado pelo Município de Salvador desde 2011, pois tal situação violaria o pacto federativo.
Consoante os termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica de iniciativa privativa do respectivo chefe do Poder Executivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] Logo, ante a prévia adoção do regime jurídico estatutário pelo Município de Salvador, a implementação do piso salarial como vencimento básico ocasionaria o indevido aumento da remuneração de servidor público por ente federativo diverso, o que atentaria contra a autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Municipalidade, mormente diante do efeito em cadeia sobre as demais vantagens pecuniárias e verbas que o utilizam como base de cálculo.
A corroborar com o exposto acima, destacam-se os seguintes julgados: Agentes comunitários de saúde – Servidores públicos do Município de Paraguaçu – Pretensão de recebimento de piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/14 – Inadmissibilidade – Autonomia administrativa dos entes federativos que, dentro do contesto em que editada a Lei 11.350/06 não permite a interpretação pretendida pela autora, sob pena de se criar regime jurídico híbrido – Precedentes – Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1003044-64.2016.8.26.0417; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018) (grifou-se) APELAÇÃO.
Servidora Municipal.
Agente Comunitário de Saúde.
Piso salarial. 1.
Pretensa aplicação da Lei Federal nº 12.994/14 que estabeleceu o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00.
Sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Manutenção. 2.
Regime jurídico estatutário.
A legislação federal determinou, como regra geral, a contratação mediante o regime celetista, facultando aos demais entes federativos adoção de regime estatutário.
Há que se lembrar ser o Brasil um estado federal (ainda o é), não um estado unitário ou autonômico.
Município de Bastos que editou a Lei nº 2.576/2014. 3.
Recurso da autora não provido. (TJSP; Apelação 1000976-21.2016.8.26.0069; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) (grifou-se) APELAÇÃO – Servidor Público Municipal – Agente Comunitário de Saúde – Pretensão à instituição do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12994/14 ("Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias"), sem prejuízo à percepção das respectivas diferenças.
PRELIMINAR – Tese de inconstitucionalidade da previsão do artigo 1º, da Lei Federal nº 12994/14, ao argumento de violação da autonomia municipal, constitucionalmente assegurada – Rejeição – Espectro de incidência da norma federal que respeita a autonomia assegurada aos demais entes políticos (Estados, Municípios e Distrito Federal) – Presunção de constitucionalidade da legislação federal inabalada.
MÉRITO – Servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de "Agente Comunitário de Saúde", que pretende a incorporação do piso estipendial nacional introduzido pela Lei Federal nº 12994/14, sem prejuízo à composição das respectivas diferenças – Impossibilidade – Norma federal cujo espectro de eficácia colhe exclusivamente os servidores federais e àqueles vergados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como quer o artigo 8º, da Lei Federal 11350/06 ("Regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências") – Demandante que trava com o Poder Público local vínculo jurídico estatutário, submetendo-se, pois, às normas previstas pela Lei Municipal nº 1428/91 ("Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Castelo, Estado de São Paulo, e dá outras providências") – Impossibilidade de aplicação do piso estipendial nacional, sob pena de a um só tempo violar a autonomia municipal e criar regime jurídico híbrido – Precedentes desta Corte de Justiça – Recurso provido. (TJSP; Apelação 0004585-05.2015.8.26.0638; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017) (grifou-se) Ademais, impende ainda acrescer à fundamentação que o art. 9º da Lei nº 11.350/2006, alterado pela Lei nº 12.994/2014, estabelece que os entes federativos não podem fixar “vencimento inicial” abaixo do piso profissional salarial.
Neste sentido, a expressão “vencimento inicial” não pode ser equiparada a vencimento básico, porque, se assim fosse, o legislador expressamente o faria, de modo que o Município de Salvador cumpre o piso nacional na medida em que os referidos profissionais percebem, no mínimo, as parcelas “vencimento básico”, “gratificação por avanço de competência” e “gratificação de incentivo à qualidade e produtividade dos serviços de saúde” desde o ingresso em seus cargos, as quais constituem valor superior ao piso estabelecido pela referida Lei Federal.
Repise-se, com o advento da Lei Municipal nº 7.955/2014, a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias tiveram seu regime jurídico modificado para o estatutário, razão pela qual passaram a fazer jus ao plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, na forma da Lei Municipal nº 7.867/2010, cuja remuneração inicial é, consideravelmente, superior ao piso salarial estabelecido para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, por já possuírem lei específica com a disciplina do seu regime jurídico remuneratório, não lhes é aplicável a Lei nº 11.350/2006, sob pena de violação à autonomia municipal.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS À LUZ DO PISO SALARIAL, INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME ESTATUTÁRIO.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REGRAMENTO ADICIONAL LOCAL.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO A PARTIR DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA SOBRE O TEMA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Os entes federais possuem garantia constitucional quanto à sua auto-organização, no que diz respeito aos seus servidores, em decorrência de autonomia política, administrativa e organizacional conferida pelo artigo 18, da CF/88, e da competência fixada pelo artigo 39, da mesma Carta Magna, para instituir regime jurídica único e planos de carreira dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive para estabelecer padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório. 2.
A Constituição Federal estabelece as normas pelas quais os municípios devem nortear sua atuação (artigos 30, 37 169, etc.) e é em face da autonomia municipal, garantida pela CF/88 em seus artigos 18 e 30, que os municípios têm liberdade para organizar seu quadro funcional, dentro dos limites impostos pela lei.
Somando-se a isso, a fixação de remuneração dos servidores públicos se insere no âmbito discricionário da Administração Pública, e em se tratando de município, essa discricionariedade decorre da competência municipal, prevista para organizar o serviço público, no âmbito de seu território. 3.
A Lei Federal nº 11.350/06, estabelecendo em seu artigo 8º, caput, que no âmbito da União, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 4.
Se o ente municipal adotou o regime jurídico estatutário para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, as vantagens remuneratória dependem de edição municipal, em respeito à autonomia dos entes federados. 5.
A Lei Federal nº 12.994/2014, que majorou o piso salarial da categoria, depende de regramento adicional local, visto ser a servidora recorrente submetida ao regime estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6.
A competência para legislar benefícios concedidos aos servidores é privativa do ente federativo a que se encontra vinculado, em respeito ao princípio constitucional da autonomia dos entes federativos, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88. 7.
A disciplina normativa referente ao direito do trabalho, insere-se na competência legislativa da União.
Essa competência definida ratione materiae, decorre de regra inscrita no artigo 22, inciso I, da CF/88, que atribui ao poder central competência para legislar privativamente sobre direito do trabalho. 8.
A incidência da Lei nº 12.994/2014 federal possui aplicabilidade isolada apenas para os celetistas, ocupantes dos cargos municipais, estaduais, distritais e federais de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, contratados pelo regime da CLT. 9.
Evidenciada a sucumbência recursal, o valor dos honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015. 10.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 253823-24.2015.8.09.0107, Rel.
DR(A).
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 2245 de 06/04/2017) Nessa esteira, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, a qual analisou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 – que instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica –, porquanto instrumentos legais que apresentam disciplinas normativas diversas, o que leva à ausência de similitude fático-normativa entre os casos.
Conforme consignado, a Lei nº 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista como regra para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, mas facultada a adoção de regime jurídico estatutário pelos entes federativos, o que não foi previsto na Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.
Portanto, essa situação, por si só, já evidencia a distinção entre os dois casos.
Ainda assim, da análise do voto do Ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI nº 4.167, a constitucionalidade do piso salarial correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica decorreu de peculiaridades da Lei nº 11.738/2008, como a previsão contida no seu art. 3º, que previu a sua implementação progressiva e proporcional por todos os entes federativos, medida voltada à garantia da higidez orçamentária destes.
Sendo esta outra importante diferenciação entre ambos os casos.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Registre-se que a própria parte autora destaca trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa acerca da existência de um regime de transição para a implantação do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Eis o referido excerto do voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa: A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende “vantagens pecuniárias, pagar a qualquer título”, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifou-se) Destarte, no caso em comento, a norma jurídica do precedente extraída do julgamento da ADI nº 4.167 não se aplica ao vertente feito, tendo em vista a distinção entre ambos os casos.
Sucessivamente, no tocante aos julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem-se que estes também não devem incidir na presente demanda, uma vez que versam sobre os regimes jurídicos adotados por entes federativos diversos.
Ademais, é oportuno destacar que os julgados apresentados pela parte autora não representam precedentes de observância obrigatória – previstos no art. 927 do Código de Processo Civil –, motivo pelo qual não vinculam as razões de decidir apresentadas por este Juízo, sendo inclusive desnecessária à realização da distinção entre eles.
Diante dos fundamentos acima apresentados, cabe registrar que o repasse realizado pelo Ministério da Saúde, a título de assistência financeira complementar, por meio da Portaria nº 3.778/2018, não acarreta o direito à equivalência do vencimento básico ao piso salarial nacional para os entes federativos que optaram pelo regime jurídico estatutário, pois verba transferida independentemente do regime jurídico adotado, sendo voltada ao custeio global desta categoria profissional, segundo se depreende do Decreto nº 8.474/2015, em especial do seu art. 4º: Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único.
Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Assim deve ser também indeferido o pedido da Autora quanto ao piso salarial.
Por fim analisemos a questão da insalubridade.
Sabe-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e os exponham a agentes nocivos à saúde, devendo haver laudo pericial atestando as condições do local, cuja previsão encontra-se nos arts. 96 e 97 da Lei complementar nº 01/91: Art. 96 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecida em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento base de cada servidor, segundo se classifique nos graus máximos, médio e mínimo.
Parágrafo único - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
Art. 97 - São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Para que seja deferido o adicional, há a necessidade de análise pericial, conforme previsão do 6º do Decreto nº 9.703/1992: Art. 6º Compete à Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho-SUMT/SEAD, mediante perícia no local de trabalho, comprovar as condições de insalubridade, fixando o correspondente grau, ou de periculosidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ora adotados por este Município e conforme Anexos I e II deste Decreto. § 1º Excepcionalmente, a Subcoordenadoria de Inspeção, Medicina e Segurança do Trabalho, poderá recorrer, à Delegacia Regional do Trabalho, para efeito de comprovação das condições de insalubridade ou periculosidade do local de trabalho. § 2º É Facultado aos titulares das Secretarias e dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, requerer perícia em local de trabalho, com o objetivo de caracterizar e classificar a atividade como insalubre ou perigosa. § 3º O Sindicato representativo da categoria de servidores, poderá, também, através da Secretaria Municipal de Administração solicitar perícia no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa.
A conclusão sobre o nível de insalubridade a que está submetido o servidor, em razão de perícia técnica competente para tanto, é individual e relacionada a cada servidor.
Mesmo eventualmente, o fato de servidores estarem lotados em um mesmo cargo não significa, por si, que estarão sujeitos ao mesmo grau de insalubridade e, consequentemente, que farão jus ao mesmo adicional.
Fosse assim, o percentual seria fixado pela lei para determinado cargo.
Não é o caso.
A análise do nível de insalubridade deve ser feita considerando a situação concreta de cada servidor.
Por este motivo, a Autora ingressou com processo a fim de lhe ser pago o adicional nestes autos pleiteados.
Ora, a Autora não produziu prova pericial e este Juízo não pode deferir a produção de tal prova ante a simplicidade do rito a que está submetido.
Doutro giro, o Réu juntou laudo pericial comprovando que as atividades exercidas pela Autora se enquadram em condições insalubres que lhes garantem grau médio (20%).
Neste passo, tendo em vista que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ele não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
10/09/2024 18:13
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 20:16
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 08:06
Expedição de despacho.
-
16/08/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:04
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:28
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
11/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
03/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 19:35
Expedição de citação.
-
28/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 17:58
Expedição de citação.
-
23/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502064-74.2015.8.05.0004
Banco Volkswagen S. A.
Armando Figueiredo do Nascimento
Advogado: Ana Maria Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2015 15:12
Processo nº 0059459-66.2010.8.05.0001
Liquigas Distribuidora S.A.
Estacao Gas Comercio e Distribuicao de G...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2010 16:10
Processo nº 8010823-93.2024.8.05.0274
Debora Gavazza Alves Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Victor Barbosa Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 10:48
Processo nº 8051863-06.2021.8.05.0001
Jorgevan Carvalho de Matos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2021 11:10
Processo nº 0558397-55.2015.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciana Souza Pinheiro
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2015 10:26