TJBA - 8010535-87.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:01
Juntada de informação
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04/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:41
Juntada de informação
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04/11/2024 12:24
Juntada de informação
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010535-87.2020.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edvaldo Ribeiro De Queroz Advogado: Orlando Dias Junior (OAB:BA34857) Advogado: Cintia De Jesus Santos (OAB:BA38228) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010535-87.2020.8.05.0274 AUTOR: EDVALDO RIBEIRO DE QUEROZ RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento do seguro DPVAT.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194 /1974.
Na hipótese, o fato controverso cinge-se à ocorrência e o grau de invalidez do segurado para o m de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT.
O ônus de comprovar tal fato deve ser atribuído à parte ré, diante da hipossuficiente técnica (informacional) do consumidor e da maior facilidade de obtenção da prova pelo réu, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para comprovar o referido fato controverso, é imprescindível o conhecimento especial de técnico.
Diante disso, determino a realização de perícia médico com o fim de avaliar a ocorrência e o grau de invalidez do segurado.
Para a perícia judicial, nomeio Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914, CPF n. *10.***.*51-57, chave pix n. *10.***.*51-57, e-mail [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data em que a i.
Perito for intimada para dar início aos trabalhos.
A i.
Perita deverá assinar termo de compromisso elaborado, nos termos do modelo abaixo, previsto no Anexo II da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019: "EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução".
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
O laudo pericial deverá ser elaborado com base no modelo abaixo: PARECER MÉDICO Informações do Periciando Nome Completo: CPF: Informações do acidente Local: Data do Acidente: Avaliação Médica I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? [ ] Sim [ ] Não [ ] Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa.
II) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma.
III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? [ ] Sim [ ] Não Se SIM, descreva a(s) medida(s) terapêutica(s) indicada(s), e se for o caso, se as mesmas já estavam prescritas no momento da avaliação administrativa: IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) [ ] disfunções apenas temporárias b) [ ] dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da Vítima.
V) Em virtude da evolução da lesão e/ou de tratamento, faz-se necessário exame complementar? [ ] Sim, em que prazo: [ ] Não Em caso de enquadramento na opção “a” do item IV ou de resposta afirmativa ao item V, favor NÃO preencher os demais campos abaixo assinalados.
VI) Segundo o previsto na Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal (is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação, e se for o caso, a partir do pagamento administrativo indicar: agravamento, melhora e/ou nova lesão: Segmento corporal acometido: a) [ ] Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima). b) [ ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: b.1 [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima). b.2 [ ]Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima). b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 2º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 3º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa 4º Lesão: [ ] 10% Residual [ ] 25% Leve [ ] 50% Média [ ] 75% Intensa Observação: Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios ao lado apresentados: Perguntas do Autor: Perguntas do Réu: Local e data da realização do exame médico: Médico(a) Perito(a).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 800,00.
Muito embora a redistribuição do ônus da prova não implique necessariamente na inversão do seu custo, fica a cargo da seguradora requerida antecipar os valores necessários, sob pena de sofrer as consequências pela não produção da prova, por ser a maior interessada no resultado da perícia, caso a invalidez da parte autora seja constatada.
Para recebimento dos valores, deverá o perito apresentar o aceite do encargo, a nota fiscal indicando o número do processo e o documento de recolhimento do respectivo imposto municipal.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará autorizando a i.
Perita a levantar os valores do honorários periciais.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão de saneamento se tornará estável.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais.
Vitória da Conquista, 1 de março de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:57
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE QUEROZ em 19/03/2024 23:59.
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28/03/2024 22:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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28/03/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 05:14
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/11/2022 23:59.
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07/05/2023 06:15
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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07/05/2023 06:15
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/04/2023 23:07
Conclusos para despacho
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11/02/2023 22:38
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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30/01/2023 11:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/01/2023 17:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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30/01/2023 11:36
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/01/2023 17:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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10/01/2023 22:24
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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25/01/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:20
Juntada de informação
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09/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:56
Expedição de citação.
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04/11/2021 16:51
Desentranhado o documento
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04/11/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 16:35
Juntada de acesso aos autos
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28/10/2021 01:51
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO DE QUEROZ em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 07:46
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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