TJBA - 0110738-96.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:51
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:21
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:37
Expedição de despacho.
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15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0110738-96.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adgeovane Rodrigues Dos Santos Advogado: Almir Bispo Da Silva Goes (OAB:BA10471) Autor: Alisson Santos Do Rosario Autor: Tatiana Castro Nascimento Reu: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Reu: Secretaria De Administacao Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0110738-96.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ADGEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ALMIR BISPO DA SILVA GOES RÉU: Estado da Bahia e outros (2) DESPACHO ADGEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS e outros (2), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação e Correção de Provas / Questões] contra Estado da Bahia e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto.
Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 14 de março de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/09/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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07/09/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ADGEOVANE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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05/09/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:00
Expedição de despacho.
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30/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:11
Expedição de despacho.
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01/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/01/2020 23:30
Devolvidos os autos
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26/09/2018 00:00
Conclusão
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12/09/2018 00:00
Petição
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26/05/2009 17:10
Protocolo de Petição
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17/02/2009 17:00
Expedição de documento
-
08/01/2009 18:21
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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