TJBA - 0001206-73.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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08/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2025 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA DE SOUZA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/09/2024 06:47
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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15/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 0001206-73.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Elenice Barbosa De Souza Queiroz Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001206-73.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: .CAB, .390, Casa Civil na 3ª Avenida, SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Advogado(s): EXECUTADO: ELENICE BARBOSA DE SOUZA QUEIROZ Nome: ELENICE BARBOSA DE SOUZA QUEIROZ Endereço: RUA JOSE RODRIGUES DE SOUZA, Nº 72 - CARAIBAS II, Caraibas II, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), incidindo tais verbas de sucumbência sobre o valor do débito efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 5 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 22:17
Expedição de sentença.
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05/09/2024 09:51
Expedição de decisão.
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05/09/2024 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA DE SOUZA QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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15/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:08
Expedição de decisão.
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18/03/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/01/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2020 23:59:59.
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17/08/2020 17:14
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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14/04/2020 16:39
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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14/04/2020 16:39
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) (12259)
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20/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
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20/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
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06/03/2020 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2020 11:43
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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22/10/2019 16:22
Juntada de carta via ar digital
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08/10/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 23:23
Devolvidos os autos
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03/05/2019 10:55
REMESSA
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14/07/2017 13:28
CONCLUSÃO
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03/07/2017 13:21
RECEBIMENTO
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03/07/2017 13:02
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2016 11:10
CONCLUSÃO
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18/05/2016 16:14
PETIÇÃO
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18/05/2016 15:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/05/2016 15:45
RECEBIMENTO
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03/05/2016 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/02/2016 14:16
Ato ordinatório
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17/02/2016 14:31
DECURSO DE PRAZO
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02/06/2015 15:54
DOCUMENTO
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07/05/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/04/2015 08:27
RECEBIMENTO
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10/04/2015 08:23
MERO EXPEDIENTE
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15/01/2015 16:06
CONCLUSÃO
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14/01/2015 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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