TJBA - 8000774-26.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000774-26.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lindaura Maria Da Silva Ferreira Advogado: Genisvan Pereira Da Luz (OAB:BA50086) Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000774-26.2023.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: LINDAURA MARIA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na segunda preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
A preliminar não comporta acolhimento, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma ação não influencia na apreciação da outra.
Na última preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado de nº. º 625557880.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 456187292) e o comprovante de envio de valores para conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em João Dourado (ID 456187294).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora o autor seja analfabeto, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação à parte autora às sanções de litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
26/09/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000774-26.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lindaura Maria Da Silva Ferreira Advogado: Genisvan Pereira Da Luz (OAB:BA50086) Advogado: Ariane Dos Santos (OAB:BA56023) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8000774-26.2023.8.05.0145 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autor: LINDAURA MARIA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na segunda preliminar, a requerida alegou a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
A preliminar não comporta acolhimento, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma ação não influencia na apreciação da outra.
Na última preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a imprescindível pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo consignado de nº. º 625557880.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 456187292) e o comprovante de envio de valores para conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em João Dourado (ID 456187294).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora o autor seja analfabeto, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação à parte autora às sanções de litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:13
Expedição de citação.
-
13/08/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:58
Expedição de citação.
-
18/07/2024 15:57
Expedição de citação.
-
18/07/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 05:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004591-50.2021.8.05.0022
Aureliano da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2021 16:57
Processo nº 8058391-22.2022.8.05.0001
Rita de Cacia Dourado Lima
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2022 21:41
Processo nº 8000604-95.2023.8.05.0196
Celestina Silva de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 15:29
Processo nº 8000135-80.2021.8.05.0079
Heinz Walter Hermann Vache
Julio Cesar da Silveira
Advogado: Tiago da Silva Contilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2021 12:33
Processo nº 8000515-26.2024.8.05.0200
Edinalva da Anunciacao
Municipio de Pojuca
Advogado: Milton de Cerqueira Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 12:09