TJBA - 8051779-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:01
Publicado Ementa em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS - CPF: *66.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS - CPF: *66.***.*00-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
30/01/2025 17:19
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
29/01/2025 20:53
Solicitado dia de julgamento
-
14/10/2024 17:12
Juntada de termo
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 15:08
Juntada de termo
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 17:34
Juntada de termo
-
19/09/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8051779-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Claudio Ferreira Santos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Agravado: Banco Rci Brasil S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051779-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora e ataca, exclusivamente, decisão (ID 454745501) que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem, no seguintes termos: Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Em suas razões, a recorrente sustenta que juntou aos autos "toda documentação comprobatória de sua situação financeira", demonstrando que "não pode suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família".
Assevera que “no que pese a profissão da agravante em ser médica, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do financiamento, pois na época poderia arcar com os custos”, sendo “descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta de sua profissão a parte autora dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais”.
Neste sentido, pugna o agravante pela “atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor” e, no mérito, pelo provimento do recurso "no sentido de conceder a gratuidade de justiça a agravante". É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com preparo e custas dispensados por versar o recurso acerca de gratuidade de justiça, a teor do §1º do art. 101 do CPC/2015, que indica que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
O pleito liminar pretendido pela Agravante, neste recurso, está previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a concessão da tutela provisória − atribuição do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal −, que são medidas excepcionais, faz-se imprescindível à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante (fumus boni iuris), bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Verifica-se, pois, que, para tanto, imprescindível a presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
Com efeito, prefacialmente, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, já que trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu a gratuidade recursal.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante, com a exordial, nenhum documento juntou para dar subsídio ao seu pedido do benefício da gratuidade, gerando a determinação do Magistrado no sentido de comprovar a hipossuficiência (ID 439098820) e, mesmo após dilatado o prazo para comprovação (ID 444888147), os documentos não foram apresentados.
Foi acostado a inicial, tão somente, além das procuração e substabelecimento, o documento pessoal consubstanciado na carteira de habilitação (ID 435661198), documentos relativos ao pedido principal da ação em questão (Ids 435661199 e 435661200) e declaração de hipossuficiência sequer assinada a punho (ID 435661202).
Não satisfeito, ao interpor o presente recurso que tem por objeto a gratuidade, em mais uma oportunidade, nenhum outro documento acostou para demonstrar a sua miserabilidade, se resumindo a anexar os mesmos juntados com a exordial.
Desprovida de veracidade, portanto, a alegação recursal de que foram apresentados documentos demonstrando a hipossuficiência.
Saliente-se, assim, que o agravante teve mais de uma oportunidade e, ainda assim, não apresentou documentos passíveis de consubstanciar suas alegações de hipossuficiência econômica, mesmo após intimado para tanto, razão pela qual, afasta-se o requisito de probabilidade do direito.
Dessa forma, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide e, sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após maturação do recurso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Intime-se o Agravado, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC/2015.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator -
15/09/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8025395-59.2021.8.05.0080
Sul America Seguro Saude S.A.
Miguel de Andrade Leite
Advogado: Thiago Casaes Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 09:21
Processo nº 8056130-21.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Uacai de Magalhaes Lopes
Advogado: Ainah Hohenfeld Angelini Neta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 11:20
Processo nº 0000016-85.2015.8.05.0139
Juraci Barros Conceicao Junior
Municipio de Jaguarari
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 12:37
Processo nº 8001954-93.2023.8.05.0172
Andre de Jesus Flores
Camara Municipal de Mucuri
Advogado: Vitor Manuel Lima Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 10:18
Processo nº 8000681-07.2023.8.05.0196
Elton Ferreira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Rincon Segovia Faria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 11:25