TJBA - 8128902-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 12:40
Comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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18/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8128902-79.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jeilton De Jesus Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8128902-79.2021.8.05.0001 REQUERENTE: JEILTON DE JESUS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opostos pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 215566517), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal em R$ 4.398,92 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) e honorários advocatícios em R$ 879,78 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:18
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 23:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/08/2023 23:59.
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2023 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/05/2023 19:05
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:56
Juntada de decisão
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05/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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28/12/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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02/11/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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21/08/2022 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:23
Decorrido prazo de JEILTON DE JESUS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 13:30
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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29/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 11:18
Expedição de sentença.
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25/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:30
Expedição de citação.
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19/07/2022 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2022 23:59.
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24/02/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 17:15
Expedição de citação.
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10/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:56
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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