TJBA - 8003258-53.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
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11/05/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
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02/11/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 22:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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30/06/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:14
Expedição de ofício.
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07/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/01/2024 22:08
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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08/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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07/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003258-53.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Lucia Angela Souza Alves Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Reu: Banco C6 S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio de Jesus-BA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8003258-53.2023.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES Réu: REU: BANCO C6 S.A. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA LÚCIA ÂNGELA SOUZA ALVES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Busca a autora tutela antecipada para compelir a instituição financeira a suspender os descontos mensais alusivos a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (INSS), alegando inexistência de relação negocial com a ré.
Junta documentos.
Relatei.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora e prioridade de tramitação no feito, nos termos do art. 1.048 do CPC.
A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a probabilidade do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora instruiu o pedido com documentos que comprovam a realização de descontos mensais efetuados pela instituição ré em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, bem como aduziu a inexistência de válida contratação de sua responsabilidade perante a acionada a justificar tais descontos.
A impossibilidade ou, pelo menos, dificuldade em produzir prova negativa - prova de que o empréstimo não foi contratado e, por conseguinte, que os descontos mensais não são devidos, aliada ao fato de se encontrar sub judice o débito, provê suficiente probabilidade ao direito que dá suporte à pretensão da parte autora.
Configurado, outrossim, o perigo do dano, posto que a esperar o julgamento final da lide poderá a parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente por ser pessoa de idade avançada e os descontos refletirem em verba alimentar – benefício previdenciário.
Registro que a medida postulada não ofende direito a eventual crédito da instituição financeira acionada, que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade dos débitos.
Nesse sentido decisão do Eg.
Tribunal de justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ULTERIOR APRECIAÇÃO.
REQUISTOS AUTORIZADORES PRESENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
Decisão agravada, proferida em cognição sumária, fundada em elementos suficientes à evidenciação da probabilidade do direito alegado e no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Multa diária de caráter inibitório e coercitivo, fixada em R$ 100,00 (cem reais) que não se mostra excessiva, atendendo, na hipótese, aos parâmetros estabelecidos no art. 537 do CPC.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018855-75.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado ANTONIO SANTOS FREIRE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Com isso, tenho que os descontos devem ser suspensos.
No entanto, entendo necessário e prudente a anotação do débito na margem consignável do benefício previdenciário auferido pela autora, haja vista o que dispõe o art. 6º, caput e § 5º da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Grifei.
Nesse contexto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a banco acionado, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela parte Autora junto ao INSS - n° 536.403.621-5, relativa ao contrato discutido nos autos - nº 010116735929, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, baseada no que ordinariamente acontece.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Considerando a a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII1 do CDC Intimações necessárias pela Secretaria.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
21/11/2023 19:54
Expedição de decisão.
-
21/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 19:30
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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20/11/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 19:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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20/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/11/2023 01:34
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003258-53.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Lucia Angela Souza Alves Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Reu: Banco C6 S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8003258-53.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: MARIA LUCIA ANGELA SOUZA ALVES Réu: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora emendou a inicial colacionando documentos comprobatórios, em atendimento ao retro despacho.
Razão da CONCLUSÃO.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de outubro de 2023.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
29/10/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 04:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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16/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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