TJBA - 8041463-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:31
Expedição de sentença.
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07/02/2025 16:58
Expedição de ofício.
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07/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 19:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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30/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:16
Expedição de ofício.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8041463-64.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Girnei Amir Souza De Jesus Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Advogado: Booni Guimaraes Alexandrino (OAB:BA58894) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8041463-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: GIRNEI AMIR SOUZA DE JESUS Advogado(s): ANA PAULA CONCEICAO AVILA DE CARVALHO (OAB:BA45554) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GIRNEI AMIR SOUZA DE JESUS em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
O réu apresentou impugnação, que fora julgada improcedente, nos termos da sentença de Id 371768003.
Foi esse o contexto em que o Estado da Bahia, irresignado com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão e contradição no provimento jurisdicional hostilizado (Id 375651468).
Instado a se manifestar, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo assinado (Id 200301022).
Passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
A pretensão recursal não merece prosperar.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer identifica, no corpo do instrumento recursal, quaisquer dos vícios que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, limitando-se a asseverar a existência genérica de máculas passíveis de correção via Embargos de Declaração.
Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
De Medeiros Neto para Salvador, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Força-Tarefa instituída pelo Ato Conjunto nº 26/2023 -
12/09/2024 19:28
Expedição de sentença.
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12/09/2024 19:28
Expedição de RPV.
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:55
Expedição de sentença.
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15/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 02:39
Expedição de sentença.
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14/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 07:46
Expedição de sentença.
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05/07/2021 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 20:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:07
Decorrido prazo de GIRNEI AMIR SOUZA DE JESUS em 29/04/2021 23:59.
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09/04/2021 12:11
Publicado Despacho em 06/04/2021.
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09/04/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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04/04/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:20
Despacho
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26/03/2021 18:04
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 13:40 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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26/03/2021 18:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 21:07
Decorrido prazo de GIRNEI AMIR SOUZA DE JESUS em 22/02/2021 23:59.
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08/02/2021 06:49
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 15:16
Expedição de citação via Sistema.
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02/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
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20/10/2020 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2020 16:07
Expedição de citação via Sistema.
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23/04/2020 11:01
Audiência conciliação designada para 19/02/2021 13:40.
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23/04/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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