TJBA - 0542362-54.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:53
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:18
Expedição de despacho.
-
07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
11/12/2024 09:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
24/10/2024 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2024 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0542362-54.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosalvo Dos Santos Alencar Interessado: Simony De Almeida Magno Interessado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Paulo Ramiz Lasmar (OAB:MG44692) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0542362-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROSALVO DOS SANTOS ALENCAR e outros Advogado(s): INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): PAULO RAMIZ LASMAR (OAB:MG44692) DECISÃO
Vistos.
Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.
Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 637).
Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes.
Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V.
II, 12ª ed. p. 77).
Em suma, “a audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória (…) para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifeste”. (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 513).
Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que o fato de não ter sido procedida a designação da audiência previa de conciliação no momento processual oportuno, não enseja preclusão pro judicato, eis que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos.
Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, que se perfaz com a prolação da sentença.
Sobre o caráter cogente da fase conciliatória no moderno processo civil brasileiro, é deveras elucidativa a lição do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, V.
I. 64, ed. p. 382): “O Dever de procurar a solução conciliatória a qualquer tempo foi incluída no art. 139, V, do CPC/2015.
Em virtude dessa inovação, o Juiz deve tentar a autocomposição dos litigantes não apenas na audiência e instrução e julgamento.
Deverá fazê-lo sempre que se deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo até o estágio que antecede a prolação da sentença, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
E nada impedirá que essa tentativa de repita mais de uma vez ao longo da marcha processual”.
Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR-BA, 5 de junho de 2024.
WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 18:18
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:01
Expedição de decisão.
-
05/06/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS ALENCAR em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 21:29
Decorrido prazo de ROSALVO DOS SANTOS ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:12
Decorrido prazo de SIMONY DE ALMEIDA MAGNO em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
-
14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
15/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2014 00:00
Publicação
-
29/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2014 00:00
Mero expediente
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000377-16.2023.8.05.0258
Julieta Rodrigues dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 16:17
Processo nº 8008522-39.2023.8.05.0039
Joana Santos Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucely Osses Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 22:22
Processo nº 8007831-90.2024.8.05.0103
Estado da Bahia
Macedo Silva Comercio Varejista de Joias...
Advogado: Jacob Bitar Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 18:11
Processo nº 0545491-62.2017.8.05.0001
Estado da Bahia
Jade Metais LTDA.
Advogado: Juliano Pinto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2017 10:46
Processo nº 8102404-38.2024.8.05.0001
Celia Cristina de Oliveira
Associacao dos Professores Universitario...
Advogado: Aline Izaiane Andrade Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 11:07