TJBA - 0321266-69.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Jose Eduardo em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0321266-69.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARNEIRO, MANUELA DE MORAES CARNEIRO Requerido(a) INTERESSADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP, JOSE EDUARDO, MARCELO GUIMARAES FILHO RELATÓRIO PAULO ROBERTO DE SOUSA CARNEIRO e MANUELA DE MORAES CARNEIRO ajuizaram demanda contra SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA - ITAPOAN FM, JOSÉ EDUARDO, conhecido como "Bocão", e MARCELO GUIMARÃES FILHO. Nos parágrafos seguintes, os autores alegaram que, em 09 de dezembro de 2010, durante o programa de rádio "Resenha Esportiva", veiculado pela primeira ré, o segundo réu, José Eduardo, proferiu uma série de ofensas contra o primeiro autor, antigo dirigente do Esporte Clube Vitória e que também teve passagem pelo Esporte Clube Bahia. Aduziram que o locutor utilizou expressões como "ladrão", "vagabundo", "que deveria ir para a Lemos de Brito, pavilhão VI", "desprovido de decência" e "um dos maiores corruptos que já passou pelo futebol". Disseram também que o segundo réu, José Eduardo, atribuiu ao terceiro réu, Marcelo Guimarães Filho, então presidente do Esporte Clube Bahia, a seguinte afirmação: "Zé um cara que entrega a própria filha para o meu irmão não tem moral para falar de ninguém". Argumentaram que tais declarações macularam a honra e a imagem de ambos os autores, uma vez que o primeiro autor foi caluniado e difamado e, em relação à segunda autora, Manuela Carneiro, filha do primeiro, foi insinuado que ela se utilizava do próprio corpo para obter vantagens para seu pai. Narrou a petição inicial que a ampla divulgação das ofensas, em um programa de grande audiência, causou-lhes graves danos morais e prejuízos à sua reputação pessoal e profissional. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, além de um pedido de tutela antecipada para que os réus se abstivessem de veicular novas informações ofensivas sobre os autores. Citada, a parte ré SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo empregatício com o radialista José Eduardo, sendo o conteúdo do programa de responsabilidade da empresa SPORTGOL ASSESSORIA E MARKETING LTDA, com quem mantinha um contrato de parceria comercial. Defendeu, em caráter subsidiário, a denunciação da lide à referida empresa. No mérito, sustentou a impossibilidade de aferir a veracidade da gravação apresentada pelos autores e que, ainda que fosse verdadeira, não haveria menção direta aos nomes dos demandantes.
Afirmou, também, que o valor da causa de R$ 100,00 deveria limitar eventual condenação. Em seguida, a parte ré pretendeu o julgamento improcedente do pedido. O réu JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO ALVES, por sua vez, apresentou contestação, na qual defendeu, em preliminar, a necessidade de emenda da inicial para que fosse indicado o valor pretendido a título de danos morais, sob pena de indeferimento. No mérito, sustentou que não cometeu qualquer ato ilícito, calúnia ou difamação, pois não fez menção ao nome dos autores em seu programa. Afirmou que suas críticas se inserem no exercício regular do direito de liberdade de imprensa e de expressão. Em seguida, a parte ré pretendeu o julgamento improcedente do pedido. Regularmente citado, o réu MARCELO GUIMARÃES FILHO também ofertou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, porquanto não proferiu as declarações que lhe foram atribuídas pelo corréu José Eduardo, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. No mérito, reiterou a ausência de sua participação nos fatos. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica pelos autores, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Por fim, foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. A responsabilidade da empresa de radiodifusão pelos conteúdos que veicula é objetiva e solidária, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com o apresentador ou produtor do programa. A relação jurídica perante o público ouvinte se estabelece com a emissora, que cede seu nome, prestígio e canal de transmissão, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. A existência de um contrato de parceria com a empresa SPORTGOL ASSESSORIA E MARKETING LTDA, que atribui a esta a responsabilidade pelo conteúdo editorial, gera efeitos apenas entre as partes contratantes, não podendo ser oposta a terceiros lesados.
Fica, contudo, resguardado o direito de regresso da emissora contra a produtora, a ser exercido em ação autônoma. Indefiro, outrossim, o pedido de denunciação da lide formulado pela mesma ré.
O processo tramita há mais de uma década, e a inclusão de um novo sujeito processual nesta fase avançada atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual, mormente quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de mitigar a obrigatoriedade da denunciação da lide (art. 125, §1º, CPC), privilegiando a rápida solução do mérito em favor do lesado, sem prejuízo da ação regressiva autônoma. Rejeito, de igual modo, a preliminar de necessidade de emenda da petição inicial arguida pelo réu José Eduardo. A demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, período no qual a jurisprudência pátria era pacífica em admitir a formulação de pedido genérico em ações de indenização por danos morais, deixando o arbitramento do quantum a critério do julgador. Ademais, a atribuição de valor da causa meramente estimativo era prática corrente e tolerada, não constituindo óbice ao conhecimento do pedido, cabendo ao juiz, se o caso, fixá-lo de ofício, o que não se revela necessário no presente momento.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu MARCELO GUIMARÃES FILHO. A petição inicial e a prova documental, consubstanciada na transcrição do programa de rádio, demonstram que a ofensa atribuída a este réu não foi por ele proferida diretamente. O que se narra é que o corréu José Eduardo, o locutor, teria dito que o Sr.
Marcelo Guimarães Filho lhe confidenciara a frase ofensiva. Não há nos autos qualquer prova de que o terceiro réu tenha, de fato, proferido tais palavras ou autorizado sua divulgação. A responsabilidade civil, no caso, é pessoal, e a simples menção de seu nome por terceiro em contexto ofensivo, sem prova de sua participação ou anuência, não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização.
Portanto, impõe-se a sua exclusão da lide. Superadas as preliminares, adentro ao mérito da causa em relação aos réus remanescentes, SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e JOSÉ EDUARDO. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se as palavras proferidas pelo segundo réu, no programa de rádio veiculado pela primeira ré, configuraram ato ilícito passível de reparação por dano moral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, embora pilares do Estado Democrático de Direito, não são direitos absolutos, encontrando limites nos direitos da personalidade. O exercício da crítica jornalística, especialmente quando dirigida a pessoas públicas como o primeiro autor, ex-dirigente de clubes de futebol, é amplo, mas não pode descambar para a ofensa pessoal, a calúnia e a difamação. No caso dos autos, a prova documental, consistente na degravação do programa "Resenha Esportiva" do dia 09 de dezembro de 2010, é clara e suficiente para demonstrar a conduta ilícita, valendo ressaltar que a defesa de José Eduardo não nega a existência das declarações, apenas destaca que não há provas de que se referiam aos autores. O réu José Eduardo, ao se referir ao primeiro autor, ainda que sem citar seu nome, mas de forma a torná-lo facilmente identificável pelo contexto ("antigo dirigente do Esporte Clube Vitória e que também passou pelo Esporte Clube Bahia"), proferiu expressões de cunho manifestamente ofensivo, tais como "ladrão", "vagabundo", "um dos maiores corruptos que já passou pelo futebol" e "um venal". Tais afirmações ultrapassam em muito os limites da crítica esportiva ou da informação, caracterizando-se como verdadeiros insultos que atentam contra a honra objetiva e subjetiva do primeiro autor. Ainda mais grave é a ofensa dirigida a ambos os autores, quando o locutor afirma, atribuindo a fala ao corréu Marcelo Guimarães Filho, que o primeiro autor "entrega a própria filha para o meu irmão". Essa declaração, além de vilipendiar a honra do primeiro autor, sugerindo que ele se utiliza da filha para fins espúrios, atinge frontalmente a dignidade da segunda autora, Manuela Carneiro, expondo-a de forma vexatória e insinuando uma conduta moralmente reprovável.
A ofensa aqui é inequívoca e independe de maiores digressões. A responsabilidade do réu José Eduardo é patente, como autor direto das ofensas. A responsabilidade da ré SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA é solidária, pois, na qualidade de concessionária do serviço de radiodifusão, tem o dever de fiscalizar o conteúdo que veicula, respondendo pelos danos causados por programas transmitidos em sua estação, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da consolidada jurisprudência sobre a responsabilidade civil da mídia. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade dos fatos, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico ou do prejuízo concreto sofrido pelos autores.
A ofensa pública à honra e à imagem, por meio de um veículo de comunicação de massa, gera, por si só, o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. Considero, para tanto, a gravidade das ofensas, a ampla repercussão do programa de rádio, a condição de pessoa pública do primeiro autor, a violação à dignidade da segunda autora e a capacidade econômica dos réus. Nesse contexto, entendo razoável e proporcional a fixação de uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores. É por tudo isso que a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu MARCELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES FILHO, por ilegitimidade passiva.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os réus SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e JOSÉ EDUARDO, solidariamente, a pagarem a título de indenização por danos morais: a) A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor PAULO ROBERTO DE SOUSA CARNEIRO; b) A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora MANUELA DE MORAES CARNEIRO. Sobre os valores das condenações incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso (09/12/2010), conforme Súmula 54 do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno os réus SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e JOSÉ EDUARDO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, 11 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de MANUELA DE MORAES CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de Jose Eduardo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de Marcelo Guimaraes Filho em 08/10/2024 23:59.
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15/09/2024 10:23
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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15/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0321266-69.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paulo Roberto De Sousa Carneiro Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992) Interessado: Manuela De Moraes Carneiro Advogado: Morgana Costa Cotias (OAB:BA39992) Interessado: Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861) Interessado: Jose Eduardo Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Interessado: Marcelo Guimaraes Filho Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0321266-69.2011.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARNEIRO, MANUELA DE MORAES CARNEIRO RÉU: INTERESSADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP, JOSE EDUARDO, MARCELO GUIMARAES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes, instadas a informar interesse na produção de novas provas, declinaram e pediram o julgamento antecipado (id.446094865 e id. 446403597), anuncio o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e determino que a secretaria o inclua na lista de processos aptos a julgamento, observada a ordem cronológica dentre os processos da Meta 2 do CNJ.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
05/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:17
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA FONSECA em 28/05/2024 23:59.
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04/06/2024 18:17
Decorrido prazo de MORGANA COSTA COTIAS em 28/05/2024 23:59.
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02/06/2024 14:22
Decorrido prazo de ALANO BERNARDES FRANK em 28/05/2024 23:59.
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02/06/2024 14:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 22:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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31/05/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
26/02/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Recebimento
-
15/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
05/12/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2012 00:00
Petição
-
05/12/2012 00:00
Petição
-
05/12/2012 00:00
Mandado
-
03/12/2012 00:00
Publicação
-
30/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
11/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
10/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2012 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
27/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/09/2012 00:00
Publicação
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25/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2012 00:00
Ato ordinatório
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10/08/2012 00:00
Petição
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16/07/2012 00:00
Mandado
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21/06/2012 00:00
Petição
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19/03/2012 00:00
Mandado
-
19/03/2012 00:00
Mandado
-
02/02/2012 00:00
Publicação
-
01/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2012 00:00
Publicação
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25/01/2012 00:00
Recebimento
-
25/01/2012 00:00
Remessa
-
23/01/2012 00:00
Recebimento
-
20/01/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Remessa
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12/12/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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