TJBA - 8004930-93.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004930-93.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SILVANEI REIS NOGUEIRA e outros Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325), LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155) REU: LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), TANDE DOS SANTOS BANDEIRA (OAB:BA76577) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos proposta por Silvanei Reis Nogueira em face de Loteamento Top Park SPE LTDA., partes já qualificadas.
Pretende o autor a rescisão contratual em razão de inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras.
O contrato foi firmado em julho de 2016 para aquisição de terreno urbano, com prestações inicialmente fixadas em R$ 240,00 e que, em 2024, atingiram R$ 640,00, representando aumento de 267%.
Com a negativa da ré em parcelar os débitos vencidos, pede-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como abstenção de negativação de seus nomes; o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova e a rescisão contratual com devolução de 90% dos valores pagos.
Deferida a gratuidade e a liminar pleiteada (ID. 462381011). Contestação ao ID.475182331. Réplica ao ID. 481999045. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 488071587). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré em relação à comissão de corretagem não merece acolhimento.
A parte vendedora integra a cadeia de fornecimento na relação contratual estabelecida com os autores, sendo corresponsável pelos encargos dela decorrentes, inclusive pela contratação e remuneração da corretagem.
Ainda que a intermediação da venda tenha sido realizada por terceiro, é da ré a responsabilidade solidária pelos valores pagos pelos consumidores, especialmente quando a contratação do serviço de corretagem se deu no contexto da própria aquisição do imóvel, integrando o preço global do negócio.
Assim, considerando que a comissão de corretagem foi exigida em razão direta da relação de consumo com a ré, é plenamente cabível sua permanência no polo passivo da demanda.
Também não merece acolhimento a alegação de incidência da prescrição trienal quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem.
Trata-se de pretensão de natureza contratual, inserida no contexto de relação de consumo, em que se discute a nulidade de cláusula contratual abusiva e o consequente dever de restituição dos valores pagos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" ( AgInt no AREsp 1.864.106/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a presente demanda trata de relação tipicamente consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O objeto da causa diz respeito à relação contratual estabelecida entre as partes por meio de compromisso particular de compra e venda firmado em 08/07/2016, tendo por objeto lote urbano situado no Loteamento Top Park, no município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
O autor comprometeu-se ao pagamento parcelado do valor ajustado, tendo quitado parte substancial da dívida ao longo de aproximadamente oito anos.
Contudo, em virtude de significativa elevação do valor das parcelas e da superveniência de dificuldades financeiras, especialmente relacionadas ao sustento da família, tornou-se inadimplente e manifestou desinteresse na continuidade do negócio, requerendo a rescisão contratual com restituição de 90% dos valores pagos.
A ré, por sua vez, defende a validade das cláusulas contratuais, invocando o inadimplemento como fundamento para a retenção de valores expressivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face da desistência do comprador, garantindo à vendedora a retenção de percentual destinado à indenização referente às despesas administrativas: "(...). 1.
Em face da desistência do comprador, impõe-se a devolução dos valores pagos, com a retenção de percentual destinado à indenização da empresa vendedora, arbitrado na origem dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência da Corte e cujo reexame encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 791.197/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)." Sendo assim, a rescisão contratual deve ser acolhida em razão da impossibilidade financeira do autor de manter o pagamento das parcelas previstas no contrato.
Superado o tema quanto à possibilidade, passo à análise das consequências da rescisão provocada pelo requerente.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, IV, e 51, ambos do CDC, é possível a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem abusivas.
Neste contexto, no que se refere ao percentual a ser retido pelo vendedor, ora réu, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
O entendimento dominante dos tribunais estaduais, contudo, tem se consolidado no sentido de mantê-lo em 10% (dez por cento), visto que a parte requerida não terá prejuízo com a devolução do imóvel, já que poderá revendê-lo para terceiro pela integralidade do preço: JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI 8.078/90 E CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, fundada na afirmação de que a autora concordou com os termos de distrato, uma vez que a causa de pedir é exatamente a abusividade de multa imposta naquele instrumento. 2.
Embora a consumidora tenha assinado recibo de quitação plena, como condição para receber parte da quantia desembolsada, o distrato é passível de questionamento, quando se alega sua nulidade ou abusividade das cláusulas nele estabelecidas, incluindo-se a fixação de cláusula penal excessiva.
Ademais, o recibo de quitação refere-se aos valores que menciona e não o direito que pretende buscar o reconhecimento ou o montante que se julga ser de direito. 3.
Ocorrendo o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que por iniciativa do promissário comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela construtora de todos os valores recebidos pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança da multa, quando prevista. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a perda, em favor do fornecedor, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago em caso de rescisão contratual a pedido do comprador, quando não há provas de que as despesas administrativas ou o prejuízo alcancem tal patamar. 7.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 51), como o Código Civil (art. 413) admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou da cláusula penal abusiva ou excessivamente onerosa, respectivamente. 7.
O valor da cláusula penal fixado em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo devedor afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1888-22, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 248)" Assim, tem-se por justa a restituição dos valores pagos no negócio, devidamente atualizados, com abatimento de 10% (dez por cento) em favor da parte ré, como forma de remuneração a título de retenção por despesas administrativas. Os valores pagos serão restituídos, em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, e com acréscimo de correção monetária, a partir do respectivo reembolso, a ser calculada pelos patamares estabelecidos pelo INPC, por ser mais benéfico ao consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, ainda, ausente a culpa do vendedor pelo desfazimento do negócio, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Saliento que a resolução do contrato produz a consequência de retroagir os efeitos do ato negocial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, no contrato de compra e venda o adquirente deve restituir (quando entregue) a coisa ao alienante e este o preço que aquele pagou, respondendo o inadimplente pelas penalidades decorrentes de sua mora.
Não obstante, é pertinente a dedução, na restituição dos valores à parte autora, das quantias relativas ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do contrato, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, vinculada à titularidade ou posse do bem.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o possuidor a qualquer título é responsável pelo pagamento do imposto, sendo certo que, a partir da celebração do contrato de compromisso de compra e venda, a autora passou a exercer a posse direta sobre o imóvel, usufruindo de sua destinação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em caso de rescisão contratual, o promitente comprador responde pelos tributos incidentes durante o período em que esteve na posse do bem.
Assim, a dedução dos valores correspondentes ao IPTU do montante a ser eventualmente restituído é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e respeitar a repartição equitativa das responsabilidades entre as partes.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando rescindido o contrato, bem como determinando a redução da cláusula penal de retenção de valores pela ré para o importe de 10% (dez por cento), devendo o valor ser restituído em parcela única, deduzidas as parcelas de IPTU pelo período em que o imóvel esteve sob a posse da parte autora.
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:18
Decorrido prazo de LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:43
Decorrido prazo de EULINA MARTINS DA SILVA NETA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de SILVANEI REIS NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de EULINA MARTINS DA SILVA NETA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:31
Decorrido prazo de LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 17:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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21/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Processo: 8004930-93.2024.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SILVANEI REIS NOGUEIRA, EULINA MARTINS DA SILVA NETA REU: REU: LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- INTIMEM-SE ambas as partes, por meio de seus (suas) advogados (as) constituídos (as), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na produção de outras provas e demonstrar sua pertinência. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, em 04 de abril de 2025. Eu, Gabrielle Dell' Agnese, servidora cedida, o digitei. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Diretora de Secretaria Matrícula: 970235-0 (Documento assinado digitalmente) -
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EULINA MARTINS DA SILVA NETA em 03/12/2024 23:59.
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25/02/2025 12:18
Decorrido prazo de SILVANEI REIS NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 09:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8004930-93.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Silvanei Reis Nogueira Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325) Autor: Eulina Martins Da Silva Neta Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325) Reu: Loteamento Top Park Spe Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004930-93.2024.8.05.0154 AUTOR: SILVANEI REIS NOGUEIRA e outros Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325), LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155) REU: LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376) ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado: 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC PROCESSUAL LOCAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: CEJUSC PROCESSUAL SALA DA AUDIÊNCIA: CEJUSC PROCESSUAL - 1ª VARA CÍVEL TIPO DE AUDIÊNCIA: VIDEOCONCILIAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 25/02/2025 Hora: 08:30 horas Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 9 de janeiro de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente -
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 16:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/12/2024 07:57
Decorrido prazo de SILVANEI REIS NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 04:06
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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11/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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26/09/2024 11:31
Expedição de citação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004930-93.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Silvanei Reis Nogueira Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325) Autor: Eulina Martins Da Silva Neta Advogado: Lucas Franklin Freitas De Sousa (OAB:BA66155) Advogado: Caique Yohan Da Silva Souza (OAB:BA66325) Reu: Loteamento Top Park Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004930-93.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SILVANEI REIS NOGUEIRA e outros Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325), LUCAS FRANKLIN FREITAS DE SOUSA (OAB:BA66155) REU: LOTEAMENTO TOP PARK SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada.
Na espécie, a parte autora narra que realizou negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel com a parte ré, dividido em prestações mensais.
Contudo, no presente ano, pela mudança em sua realidade financeira, não possui mais capacidade de arcar com as parcelas acordadas.
Por essa razão, buscou uma resolução junto ao requerido, mas a tratativa foi infrutífera.
Assim, por meio desta ação judicial, busca, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
Para sustentar seus argumentos, a parte autora trouxe o contrato de compra e venda do bem objeto da lide (ID. 460820771), extratos bancários e contracheques para informar a atual situação da capacidade econômica familiar (IDs. 460820777 e 460820776), bem como as certidões de nascimento de suas proles (IDs. 460820775, 460820774 e 460820773), entre outros tantos documentos.
No ponto, presente a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora evidenciou ter comunicado à ré sua atual situação financeira e incapacidade de arcar com seu ônus contratual (ID. 460820761, p. 3).
Além disso, a conduta do demandante evidencia a boa-fé (art. 422 do Código Civil), porquanto busca o desfazimento da relação estabelecida, porque ciente de sua incapacidade de adimpli-la, em vez de se tornar mero mau devedor contumaz.
Preenchido também o periculum in mora, tendo em vista que permanecer com a obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal, ora excessivamente onerosa, quando já exposta sua intenção manifesta de resolução do contrato, poderia levar o indivíduo à condição de miséria e lhe retirar a capacidade de subsistir.
Por fim, a medida liminar aqui concedida não é revestida pela irreversibilidade, já que as cobranças de eventuais prestações mensais inadimplidas poderão ser retomadas com a simples superveniência de decisão judicial em sentido contrário.
Nesse ponto, destaca-se também que a concessão da medida independe de quem será considerado culpado pela resolução contratual, porque essa questão será dirimida ao longo do processo, sem nenhum prejuízo.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - SUSPENSÃO PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de dificuldades financeiras, não é plausível exigir-se o cumprimento do contrato com o pagamento das prestações vincendas.
Assim, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e dos encargos sobre o imóvel, afastando os efeitos da mora e impondo a abstenção de inscrição do nome dos recorrentes nos cadastros de inadimplentes. (TJ-MG - AI: 10000222950990001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Em mesmo sentido, o TJSP dispõe que [...] AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Pedido de suspensão da cobrança das parcelas contratuais vencidas e vincendas e de vedação de inscrição da dívida em cadastros de proteção ao crédito – Possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, ressaltando a inequívoca pretensão de rescisão do contrato – Tutela de urgência concedida, nos termos do art. 300 do CPC – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233586-44.2022.8.26.0000 Guariba, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 27/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023, grifo nosso).
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida para determinar a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, ou de lá os retire, caso isso já tenha ocorrido, apenas no que concerne à dívida oriunda do contrato em discussão nestes autos, ficando estipulada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até ulterior decisão. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/09/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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