TJBA - 0516903-16.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELO COSTA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELO COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELO COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516903-16.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diego Pereira Queiroz Advogado: Walsanne Lustosa Santana Farias (OAB:BA20523) Interessado: Camila Silva Santos Advogado: Walsanne Lustosa Santana Farias (OAB:BA20523) Interessado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Interessado: Jorge Luiz De Melo Costa Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516903-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DIEGO PEREIRA QUEIROZ e outros Advogado(s): WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS (OAB:BA20523) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868), MARIANA DA RESSURREICAO BARROS (OAB:BA60554) SENTENÇA CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 461670251) em face da Sentença lançada aos fólios em Id 459400644, alegando, em suma, que foi omissa e obscura quanto às suas alegações em sede de defesa.
Dessa forma, requer que sejam sanados os vícios apontados, para completa prestação jurisdicional devida ao caso.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em Id 465101524.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É imperioso registrar que os embargos de declaração, prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que, não é o caso sob espécime, uma vez que, ao prolatar o “meritum causae”, este juízo exauriu a matéria, dentro do que emana da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se prestam a reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, qual seja, o ajuste quanto ao ponto tido como controvertido.
A pretensão do embargante no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão e ou contradição inexistente é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado em caráter manifestamente ilícito e com finalidade meramente protelatória.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
05/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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05/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/10/2024 09:30
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 18:00
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELO COSTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MELO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516903-16.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diego Pereira Queiroz Advogado: Walsanne Lustosa Santana Farias (OAB:BA20523) Interessado: Camila Silva Santos Advogado: Walsanne Lustosa Santana Farias (OAB:BA20523) Interessado: Consil Empreendimentos Ltda Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554) Interessado: Jorge Luiz De Melo Costa Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516903-16.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: DIEGO PEREIRA QUEIROZ e outros Advogado(s): WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS (OAB:BA20523) INTERESSADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIEGO PEREIRA QUEIROZ e CAMILA SILVA SANTOS em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e JORGE LUIZ DE MELO COSTA, alegando, em síntese, que adquiriram um imóvel em 2011 junto a Construtora Ré e receberam o imóvel em outubro de 2014, porém, no dia 26/01/2015, por volta das 19:30h, quando retornavam para sua casa, juntamente sua filha de colo, encontraram o apartamento totalmente alagado com 3 dedos de água acima do chão e suja, que trouxe restos de comidas e outros dejetos que saíam da tubulação do vaso sanitário e da tubulação dos ralos do banheiro.
Relatam, ainda, que haviam recebido as chaves da casa própria há 2 meses e os móveis recém-comprados montados e os que ainda estavam embalados, encontravam-se submersos pela inundação.
Em ato contínuo, informam que fizeram o possível para contornar a situação no dia do ocorrido com muito sacrifício e no dia seguinte, 27/01/2015, procuraram o engenheiro chefe responsável pela vistoria, mas ele não se encontrava, entretanto, conseguiram localizar outros dois engenheiros da Ré, os quais acompanharam os Autores e puderam averiguar toda a situação.
Um dos engenheiros, inclusive, afirmou aos Autores que a causa da inundação era incerta e por cautela, os Autores enviaram um email relatando o ocorrido.
Após inúmeras ligações para investigar o ocorrido, a Ré enviou uma equipe para investigar o ocorrido, quando identificaram a tubulação do apartamento, detectaram uma obstrução dentro da tubulação, momento em que encontraram uma vasilha pet plástica que indica ser de bebida alcoólica e leva a crer que foi colocada ou misturada durante a construção do empreendimento pela Construtora.
Ainda nesta senda, informaram que procurou o setor Jurídico da Construtora, mas que estes não prestaram nenhuma assistência a eles, sendo os Autores obrigados a saírem da sua casa, pois não haviam condições de permanecer com a inundação ocorrida e toda sujeira trazida.
Por fim, pleiteim a a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$16.201,55 (dezesseis mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais arbitrados por este Juízo até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Gratuidade deferida aos Autores em Id 267281996.
Citadas, as partes Rés ofereceram defesa em Id 267282001, alegando a ilegitimidade passiva do Sr.
Jorge Luiz de Melo Costa e da Construtora, uma vez que a responsabilidade nesses casos recai sobre o condomínio.
Em seguida, alegam ausência de nexo de causalidade, não comprovação dos danos materiais e ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnam pela total improcedência da ação.
Réplica em Id 267282010, a parte Autora refuta as alegações exaradas em sede de contestação, bem como afirma os pleitos da exordial.
Instadas a informarem se haviam provas a produzir (Id 267282011), a parte Ré em Id 267282013 informou não ter interesse na realização de acordo e produção de provas.
A parte Autora, por sua vez, em Id 267282015 informou não ter interesse na conciliação e em tempo, requereu a produção de prova oral e arrolou uma testemunha.
Decisão de Id 267282016 acolheu a ilegitimidade passiva do Réu Sr.
José Luis de Melo Costa e indeferiu o pedido de prova oral da parte Autora, uma vez que o fato do alagamento já se encontra demonstrado nos autos.
Decisão da qual não houve interposição de recurso, ID 267282019.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Como vimos, cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da Ré na inundação ocorrida no apartamento dos Autores que causou transtornos, desencadeando danos morais e materiais a estes.
Pois bem.
A inspeção feita pelos funcionários da Ré revelou a presença de uma garrafa PET na tubulação, que estava obstruindo o fluxo de água e causou uma inundação no apartamento dos Autores.
A água suja proveniente do ralo da cozinha e do banheiro invadiu o imóvel, ocasionando a destruição dos móveis novos dos Autores, o que se comprova através das notas fiscais recentes e fotos colacionadas aos autos em anexo à exordial.
Dito isto, é imperioso registrar que a Construtora Ré tem o dever de entregar o imóvel em condições adequadas e em conformidade com as normas de segurança e qualidade.
No caso em tela, a presença de uma garrafa pet na tubulação demonstra uma falha na execução dos serviços de construção.
Tal situação caracteriza um vício oculto, que não era perceptível no momento da entrega do imóvel, mas que surgiu posteriormente, prejudicando a funcionalidade e a segurança do apartamento.
Desse modo, a Construtora Ré é responsável pelos danos causados.
Além disso, é sabido que o vício da obra gera a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 26 do CDC.
Trata-se, no presente caso, de responsabilidade objetiva que independe de culpa, sendo suficiente a demonstração do dano ocorrido e a sua relação de causalidade com o serviço adquirido.
Considerando a documentação apresentada, os fatos narrados, a inspeção dos prepostos da Ré e as notas fiscais dos móveis comprados que foram afetados, conclui-se que os danos materiais suportados pelos Autores estão ligados à falha de serviço no que tange a tubulação.
E mais, não foram apresentadas evidências suficientes para excluir ou minimizar os danos ocasionados pela Ré.
Importante salientar que a própria Ré através de seus funcionários informaram que havia uma garrafa pet na tubulação.
Do lastro probatório, não há como deixar de reconhecer a existência de atos ilícitos que, indubitavelmente, atingiram direitos da personalidade dos Autores e, portanto, merecem ser reparados.
Frise-se que é indiscutível a responsabilidade da Ré na falha da execução nas tubulações, que gerou a situação de caos e desconforto para os Requerentes, mormente quando estavam com uma criança de colo, obrigando-os a resolver a situação emergencialmente, tiveram seus móveis prejudicados em razão do alagamento, além de terem sido forçados a permanecer na casa de um parente enquanto o apartamento não estava em condições habitáveis.
Conforme acentuado, o Código Civil, em vários dispositivos, contempla a indenização do dano moral e a ideia da reparação do dano moral decorre do princípio básico de responsabilidade civil, de que todo dano deve ser reparado.
No que pertine aos danos morais é preciso ter em mente que a Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos do homem, acolheu a distinção entre direitos subjetivos públicos e direitos subjetivos privados, estes previstos nos incisos V e X, do art. 5º, afastando qualquer dúvida sobre a reparabilidade do dano moral puro, verbis: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Quanto ao valor pleiteado na presente demanda, esse se afigura desarrazoado, mesmo diante das circunstâncias dos casos.
A razoabilidade deve ser um critério balizador da fixação do montante indenizatório, até para que não sirva para que não sirva como fonte de enriquecimento.
Por isso, é muito importante que o juiz, usando de ponderação e critério, no estabelecimento do quantum, fixe uma indenização moderada.
No presente caso, os Autores, na petição inicial, requereram o pagamento de indenização no valor fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido, devem ser pesadas todas as circunstâncias do dano, todo desgaste moral do ofendido, toda a extensão e repercussão do mal, enfim, condições espirituais, morais e abstratas.
No que tange aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pelas vítimas.
No presente caso, os danos materiais foram comprovados mediante às imagens apresentadas em Id 267281962, 267281964, 267281966, 267281972, 267281974, às quais demonstraram o ocorrido, onde o apartamento estava alagado e os móveis foram afetados.
Além disso, as notas fiscais apresentadas em Id 267281977 e seguintes comprovam o prejuízo financeiro, bem como os recibos de pagamento de serviço realizado para conserto da tubulação que seria de responsabilidade da Ré.
Outrossim, à parte requerida, por sua vez, cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória.
No caso dos autos, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373 , II , CPC ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, ao passo em que condeno a parte Ré a pagar uma indenização, a título de dano moral, o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$16.201,55 (dezesseis mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) a titulo de danos materiais.
Registro que os danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e, quanto aos danos morais, a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento, consoante súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a Ré, por força do princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da indenização.
Diante da procedência do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor abaixo ao pretendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
12/09/2024 22:47
Expedição de sentença.
-
12/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 17:52
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:50
Expedição de sentença.
-
21/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
01/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/07/2020 00:00
Mero expediente
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Recurso
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 00:00
Mero expediente
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
13/01/2016 00:00
Publicação
-
12/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2016 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2015 00:00
Expedição de Carta
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
11/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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