TJBA - 8002182-77.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:19
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 15:19
Homologada a Transação
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12/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500616249
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14/05/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002182-77.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Antonio Dantas Nogueira Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Reu: Banco Bradesco Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002182-77.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTONIO DANTAS NOGUEIRA Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) REU: BANCO BRADESCO Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Considerando-se que esta unidade judiciária não dispõe de conciliador em número suficiente para fazer com que os processos tenham tramitação em tempo razoável, máxime em razão do fato de que o CEJUSC local serve a outras Comarcas da região, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que não há prejuízo processual diante da possibilidade de as partes solucionarem a demanda pela via autocompositiva a qualquer tempo.
Sendo assim, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais da revelia.
Com a contestação, intimem-se autor e réu para informar se pretendem a produção de provas em juízo, as quais deverão ter sua pertinência justificada, sob pena de indeferimento.
Prazo de 10 dias.
Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para despacho.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, conclusos para sentença.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
No tocante à tutela de urgência, sabe-se que a mesma encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC/15, a saber: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano incerto e/ou irreparável; 3) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, entendo que não se encontra sobejamente demonstrado nos autos, pelo menos no presente estágio processual.
Isso porque, embora a parte autora, consumidora, tenha afirmado que não firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco-réu, a consideração de apenas tal narrativa como suficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência esvaziaria até mesmo o objeto processual.
Assim, somente com a instauração do contraditório é que se faz possível analisar a respeito da probabilidade do direito, nada impedindo que a parte acionante apresente novo pedido de tutela de urgência caso não haja apresentação de documentação pelas demandadas capaz de infirmar a sua pretensão.
Ademais, oportuno também registrar que o polo passivo da demanda possui capacidade econômica para suportar uma eventual condenação, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o regular decurso da marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
12/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 06/05/2024 23:59.
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26/06/2024 19:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/05/2024 23:59.
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25/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 11:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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