TJBA - 0010125-81.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0010125-81.2011.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o MUNICÍPIO DE ITABUNA e a FASI-Fundação de Atenção a Saúde de Itabuna, para, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos cálculos apresentados pelo Exequente (Id 466506481) .
Itabuna-Bahia, 3 de outubro de 2024 JUCIANA NERY DE SOUZA ALMEIDA LIMA Téc. judiciária -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0010125-81.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Da Conceicao De Jesus Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Executado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010125-81.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS EXECUTADO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após o julgamento dos embargos à execução, o exequente apresentou nova planilha de cálculo (ID 207600337).
O Município impugnou a execução (ID 393860219), aduzindo excesso de execução em razão da utilização de juros de 1% ao mês e aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021, prescrição e dedução dos valores recolhidos a título de FGTS.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente (ID 207600337). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 207600337), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ.
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
No que se refere à prescrição das parcelas, verifica-se que as verbas deferidas se referem às férias proporcionais do período de 30.01.2008 a 09.09.2009, além de 13º salário de 2009.
Assim, considerando a apresente ação foi ajuizada em 2011, não se verifica a prescrição quinquenal.
Ademais, não há execução de parcelas do FGTS, razão pela qual não prospera o pedido de dedução das parcelas adimplidas.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
19/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 09:59
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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17/06/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/03/2022 00:00
Expedição de documento
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10/03/2022 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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25/09/2020 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Trânsito em julgado
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26/09/2019 00:00
Procedência
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26/03/2019 00:00
Publicação
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18/03/2019 00:00
Trânsito em julgado
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30/11/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Expedição de documento
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20/03/2018 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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10/05/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Recebimento
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07/03/2013 00:00
Recebimento
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26/02/2013 00:00
Publicação
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22/02/2013 00:00
Mero expediente
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19/02/2013 00:00
Petição
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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30/01/2013 00:00
Publicação
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25/01/2013 00:00
Expedição de documento
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05/11/2012 00:00
Publicação
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01/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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04/10/2012 14:25
Conclusão
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02/10/2012 13:42
Petição
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02/10/2012 12:51
Protocolo de Petição
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01/10/2012 15:53
Petição
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01/10/2012 15:52
Protocolo de Petição
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11/09/2012 12:00
Procedência em Parte
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06/08/2012 15:16
Conclusão
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06/08/2012 15:14
Petição
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06/08/2012 15:10
Protocolo de Petição
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23/02/2012 12:10
Conclusão
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16/12/2011 16:28
Conclusão
-
14/12/2011 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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