TJBA - 8000381-45.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILO BARROS DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000381-45.2023.8.05.0196 Divórcio Consensual Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Maria Cristina Da Silva Advogado: Camilo Barros De Freitas (OAB:BA73588) Requerido: Andre Luiz Souza Dantas Advogado: Camilo Barros De Freitas (OAB:BA73588) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000381-45.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): CAMILO BARROS DE FREITAS (OAB:BA73588) REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOUZA DANTAS Advogado(s): CAMILO BARROS DE FREITAS (OAB:BA73588) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DIVÓRCIO DE CONSENSUAL proposta por Maria Cristina da Silva e André Luis Souza Dantas, ambos qualificados nos autos.
Em decisão de ID. 392919486 determinou-se a emenda à inicial com a juntada de documentos faltantes e assinatura dos requerentes na peça introdutória, bem como o pagamento das custas processuais ou comprovação da hipossuficiência dos autores.
Ao ID 413032788 os promoventes anexaram procuração e petição assinada conforme determinação, entretanto, silenciaram acerca das custas processuais.
Assim, determino novamente a intimação dos autores através do advogado constituído para que no prazo de 10 (dez) dias procedam com o pagamento das custas iniciais ou que se comprove efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, conforme determinado no despacho retro, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/09/2024 21:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMILO BARROS DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CAMILO BARROS DE FREITAS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2023 00:09
Outras Decisões
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10/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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