TJBA - 0856250-46.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 17:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/03/2025 18:32
Expedição de despacho.
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11/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/10/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0856250-46.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0856250-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Salvador contra o ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, objetivando a cobrança de créditos tributários.
O Espólio de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO atravessou petição de id. 426486133, alegando o falecimento do executado antes do ajuizamento e requerendo a extinção do feito.
Instando a se manifestar, o exequente anuiu com o pleito extintivo, id. 446709055, pleiteando que a extinção seja sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da atenta análise dos autos, extrai-se, contudo, que o executivo fiscal fora ajuizado no ano de 2016, quando já falecido o executado, como se infere da Certidão de Óbito colacionada, id. 426486136.
E, como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração do polo passivo com inclusão dos sucessores processuais, se, desde o seu ajuizamento, havia vício na indicação do sujeito passivo da execução fiscal.
Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Isso porque o referido dispositivo autoriza a substituição da CDA em casos de erro material ou formal, até a prolação da sentença de primeiro grau.
No entanto, veda-se a mudança do sujeito passivo da execução, conforme enunciado sumular n. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com essas considerações, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do(a) executado(a), EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, reduzido à metade, conforme o art. 90, § 4º do CPC, e calculado conforme o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
06/09/2024 18:43
Expedição de sentença.
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06/09/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:11
Expedição de despacho.
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16/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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03/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 17:56
Expedição de despacho.
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28/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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29/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/11/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/11/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/01/2017 00:00
Mero expediente
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20/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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