TJBA - 8002562-20.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/03/2025 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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27/02/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:43
Expedição de intimação.
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19/02/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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03/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002562-20.2022.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Emerson Alves De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002562-20.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EMERSON ALVES DE SANTANA Nome: EMERSON ALVES DE SANTANA Endereço: Rua Luiz Carlos Prestes, 111, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 2ª Avenida, 260, CABULA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida em face do ESTADO DA BAHIA Este juízo determinou que o(a) requerente comprovasse o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Sobreveio pedido da parte autora de conversão para o rito previsto na Lei 12.153/2009.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que a parte autora, antes da formação do contraditório, formulou pedido de conversão do rito processual, o que consubstancia verdadeiro aditamento à inicial.
Nos termos do 329, I do CPC, até a citação, o aditamento do pedido poderá ocorrer independentemente do consentimento do requerido.
Em sede de aditamento, a autora postula a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009 e, ainda, que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelos requerentes.
Assim, recebo o aditamento e determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Providencie a secretaria as anotações necessárias.
Promova-se a adequação para a classe processual 436 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Sem custas na forma da Lei.
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Uma vez que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone assim como e de seu advogado, além do endereço eletrônico deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, cientifique-se a parte acionada que poderá se opor à opção "Juízo 100% Digital", até a sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 27 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:29
Expedição de citação.
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12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8002562-20.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Emerson Alves De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002562-20.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EMERSON ALVES DE SANTANA Nome: EMERSON ALVES DE SANTANA Endereço: Rua Luiz Carlos Prestes, 111, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 2ª Avenida, 260, CABULA, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte autora requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas.
Alerte-se, no entanto, que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto, podendo ceder, portanto, ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Além do mais, o inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Política exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) profissão declarada; b) contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
De outra banda, os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Assim, atenta às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Para tanto, a parte requerente deverá apresentar, alternativa ou cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que reputar convenientes.
No mesmo prazo, uma vez que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 08 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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