TJBA - 8000070-45.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000070-45.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: SOLANGE IEDA DAMASCENO Advogado(s): MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA36308) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
Vistos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação restou infrutífera.
As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
A Ré, apesar de ter apresentado contestação nos autos deixou de comparecer à audiência de conciliação o que incide a aplicação da pena de revelia nos termos do art. 20, caput da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora, em breve síntese : por ser titular do benefício previdenciário sob o nº de NB:196.075.075-2, celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com a Ré afirmando nunca solicitado ou contratado serviço de cartão de crédito consignado, haja vista, que o empréstimo solicitado era de ordem comum, fora surpreendida com a emissão no seu contrato de crédito consignado, sem o seu consentimento, de uma taxa denominada "Reserva de Margem consignada (RMC)" e "Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada", descontado mensalmente do benefício.
Aduz ainda que na remota hipótese de ter recebido e utilizado o cartão, nunca se manifestou quanto ao interesse de adquirir, portanto, não poderia ter o conhecimento sobre a relação do cartão com o RMC, descontado mensalmente, o que, por si só, só demonstra a venda casada, não tivera conhecimento prévio do completo teor do pacto firmado, uma vez que não fora apresentado a esta de maneira clara sobre as formas de pagamento, além da inexistência da cópia do contrato e a título de conhecimento, conforme documento em anexo, os descontos do RMC e Empréstimo sobre o RMC ocorreram desde Outubro de 2020 permanece até o presente momento, com o valor total de R$ 2.150,22 (dois mil cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos), descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Pugnou pela declaração de abusividade no envio do cartão de crédito objeto da lide, assim como, as cobranças de "RMC", com a condenação da ré a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando o valor de R$ 4.300,44 (quatro mil e trezentos reais e quarenta e quatro centavos) de juros legal desde o evento danoso e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à guisa de dano moral. De outro lado, e contemplando a situação da autora, o que se observa na modalidade de contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC), não há a indicação dos termos contratados de forma transparente, o desconto em folha de pagamento varia conforme os respectivos rendimentos, é indeterminado no tempo. No entanto, posteriormente, verificou que os descontos em seu benefício eram decorrentes da contratação de cartão de crédito na modalidade RMC.
Alegou não ter solicitado a contratação de cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado.
Sustentou ter sido induzida a erro na contração do cartão de crédito.
Daí requerer, com base nos postulados do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, a convolação do referido contrato em empréstimo consignado com juros iguais aos da época de assinatura do ajuste e o abatimento dos valores descontados, bem como a restituição de eventual crédito com juros e correção monetária ou, de maneira alternativa, o cancelamento do cartão de crédito.
O Banco Réu arguiu preliminares e no mérito, também em resumo, alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente realizada pela autora, estando esta ciente da modalidade de crédito contratada.
Relatou que, por livre e espontânea vontade, mediante utilização do cartão, a autora realizou empréstimo consignado sendo liberado o valor de R$ 1.390,00 ( um mil, trezentos e noventa reais ), conforme comprova através da tela juntada no bojo da contestação e tal valor foi depositado mediante transferência para conta bancária indicada.
Destacou que a Reserva de Margem Consignável é conforme a operação contratada, com apoio legal, não tendo praticado qualquer ato ilícito, inclusive agindo em exercício regular de direito.
Rechaçou a inversão do ônus da prova, aduzindo a inexistência de vícios no contrato celebrado ou na prestação dos serviços que justifiquem a devolução de qualquer valor.
Pugnou pela extinção ou improcedência dos pedidos.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
Rejeito as preliminares de mérito suscitadas, já que não há se cogitar de falta de interesse de agir, pois é desnecessário, para acudir à via judicial, esgotar ou pleitear na instância administrativa.
Por sinal, a resistência ofertada pelo réu ao pedido para logo evidencia a necessidade e utilidade da medida judicial Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Em especial, não há se falar em inépcia da inicial por falta de interesse de agir, haja vista a resistência ofertada em contestação, a evidenciar quadro concreto de litígio a ser resolvido judicialmente, a par de não haver qualquer obrigatoriedade legal de prévio socorro à via administrativa.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde e o processo comporta julgamento antecipado, ex vi do art. 355, I, do CPC, visto que as questões debatidas prescindem de produção de outras provas.
Não há a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental que consta dos autos.
Ingressando no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A despeito do caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes e a plena incidência das disposições do CDC à espécie (STJ, Súm. 297), não se infere abuso ou violação ao sistema protetivo do consumidor que ampare a pretensão deduzida pela autora.
Com efeito, comprovou a parte ré a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora e aliberação do valor de R$ 1.390,00 ( um mil trezentos e noventa reais ) em uma única parcela ocorrida em 20/07/2020 sem especificação de vencimentos e número de parcelas para quitação da dívida.
A parte Autora não impugna o recebimento desse valor, ressalvando que contratou na modalidade de empréstimo .
Note-se que referido documento não teve, em momento algum, a autenticidade questionada, estando devidamente firmado pela parte autora, e conforme as exigências legais, com clara e expressa informação da natureza da operação de crédito contratada.
Havendo, pois, tanto ciência da parte consumidora, como efetiva utilização do crédito disponibilizado, não há ilegalidade na contratação discutida.
Se parte autora eventualmente celebrou um contrato entendendo que fazia outro ou de modalidade negocial diversa, tal é questão interna sua e que não é oponível ao réu, até porque (e retóricas à parte, as quais não impressionam nem um pouco) nada do que descreve a inicial consubstancia erro ou vício de vontade hábil à anulação do negócio jurídico, valendo o mesmo para qualquer alegação de engano ou vício de informação.
Nesse sentido, julgado do TJ-SP , confira-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - Cerceamento de defesa rejeitado - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Licitude dos descontos nos proventos do requerente, realizados sob a denominação de Empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), porquanto o dinheiro foi disponibilizado em sua conta bancária, o que obriga o requerente a arcar com os débitos nos moldes como pactuado - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse a repetição de indébito ou o dever de indenizar por dano moral - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorada a honorária sucumbencial de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 32.557,48) atualizado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida ao demandante" - Apelação Cível nº 1005501-46.2023.8.26.0604, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 27.05.2024. Por sua vez, não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
A propósito, já se julgou: "Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido". A autora sempre teve a opção de não se utilizar do cartão de crédito ou, em o fazendo, quitar na respectiva data de vencimento os valores utilizados.
Não pagando a fatura em sua integralidade, aceitando que apenas o valor mínimo fosse descontado em folha, sujeitou-se regularmente aos encargos previamente lhe informados em cada fatura, pelos quais há que se responsabilizar.
Consigne-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo.
Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Outrossim, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça).
Daí a rejeição dos pedidos de prática abusiva o envio do cartão de crédito para o contrato de empréstimo consignado, restituindo-se, em dobro, os valores pagos a maior; Improcede também a condenação do Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores debitados de sua aposentadoria, deduzindo-se o valor que foi efetivamente depositado na conta corrente da autora.
Outro julgado também neste sentido : "Declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais Cartão de crédito Lançamentos no valor mínimo da fatura em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário Ausência de liquidação integral da dívida Legitimidade dos descontos Recurso não provido". Pois bem.
Com efeito, há de se destacar também que o contrato bancário de cartão de crédito consignado com desconto no benefício previdenciário , com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto do benefício da parte autora, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor.
Reforçando esse entendimento, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO NA FATURA MENSAL COM RELAÇÃO À DÍVIDA CONTRAÍDA.
REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO MENSALMENTE.
DÉBITO INFINDÁVEL.
MANIFESTA ABUSIVIDADE.
REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A modalidade do presente contrato bancário, cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo, é abusiva e ilegal, pois não só afronta os princípios consumeristas, mas também a norma do art. 51, IV, do CDC, tratando-se de falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação da boa fé objetiva, na medida em que é dever anexo do contratante a conduta transparente e elucidativa dos termos do contrato.
O contrato entabulado entre as partes, denominado de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, deve ser tido como crédito pessoal consignado, a fim de afastar o `refinanciamento` do valor total da dívida, com pagamento mínimo do cartão.
Silente o contrato quanto ao percentual de juros remuneratórios aplicados e se houve contratação de capitalização mensal ou anual de juros, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor.
Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000170139836002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). No caso concreto, por expressa imposição contratual, o banco acionado deduz direto do benefício previdenciário da Autora , ora consumidora a quantia correspondente ao mínimo da fatura, contudo, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros abusivos e sem clara especificação. Verifico ainda que a parte Autora já contraiu pelas diversas modalidades de empréstimo consignado valores junto a várias instituições financeiras conforme se extrai da documentação por esta apresentada no id 428195875 - Outros documentos (EXTRATO DE EMPRESTIMO SOLANGE) demonstrando conhecimento dos atos negociais realizados. Por igual fundamento, não há ato ilícito imputável ao réu, pelo que não há se falar em direito da parte autora ao percebimento de indenização por danos morais.
No entanto dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Por conseguinte, é direito da autora o cancelamento do cartão de crédito, remanescendo obrigada pelo pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata e liberação da margem consignável, seja por meio dos descontos da "Reserva de Margem Consignável", conforme já contratados com a instituição financeira, até a satisfação integral da dívida, observado o limite de comprometimento de 5% (cinco por cento) dos proventos para esse tipo de negociação.
Neste sentir: "Apelação.
Ação declaratória de nulidade c.c repetição de indébito fundada em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sentença de improcedência.
Previsão expressa na Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009 no sentido de que o consumidor poderá requerer o cancelamento do cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento do empréstimo concedido pelo banco, o qual deverá oferecer a opção de liquidação imediata do saldo devedor ou a continuidade de descontos com a manutenção da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Recurso provido." Daí o acolhimento do pleito de cancelamento do cartão de crédito, devendo a parte ré enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, nos termos do art. 17, § 2º da citada IN 28/2008.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SOLANGE IEDA DAMASCENO em relação ao BANCO BMG S.
A , para ordenar o cancelamento do cartão de crédito relativo ao contrato de nº 16536239, devendo a empresa ré proceder com a obrigação de fazer enviando o comando de exclusão da RMC à Dataprev, nos termos do art. 17, § 2º da citada IN 28/2008.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.
Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção".
P.R.I. PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 11 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 16:50
Expedição de citação.
-
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8000070-45.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Solange Ieda Damasceno Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000070-45.2024.8.05.0220 SOLANGE IEDA DAMASCENO BANCO BMG SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje, não possui link de acesso as partes bem como pauta para data escolhida, por este motivo; REDesigno audiência de conciliação para o dia 25/03/2024 10:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/8701414 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 16 de fevereiro de 2024 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
08/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:19
Expedição de citação.
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27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8000070-45.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Solange Ieda Damasceno Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000070-45.2024.8.05.0220 SOLANGE IEDA DAMASCENO BANCO BMG SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Certifico e dou fé, que a audiência conciliação designada pelo sistema Pje, não possui link de acesso as partes bem como pauta para data escolhida, por este motivo; REDesigno audiência de conciliação para o dia 25/03/2024 10:00 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/8701414 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 16 de fevereiro de 2024 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
16/09/2024 18:41
Expedição de citação.
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16/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/03/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:00
Expedição de citação.
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19/02/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 25/03/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/01/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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